Processo 0010980-40.2016.5.15.0054

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010980-40.2016.5.15.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
EXE3 - Ribeirão Preto
Última publicação
10/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010980-40.2016.5.15.0054 AUTOR: MANOEL DIAS DE MIRANDA FILHO RÉU: ZANINI INDUSTRIA E MONTAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c74c02 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DECISÃO Vistos. Expediente de fls. 2040/2058 dos autos em ID c21edc7: Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE oposta por ZANINI INDÚSTRIA E MONTAGENS LTDA. Alega, em síntese, que o crédito principal é integralmente concursal, considerando o interregno em que se estendeu o contrato de trabalho, devendo portanto obedecer aos critérios de pagamento estabelecidos no plano de recuperação judicial. Argumenta ainda que a forma de pagamento revela três elementos indissociáveis, quais sejam: teto de pagamento de até 150 salários mínimos, na forma de parcelamento em 12 meses, com alternativa de deságio de 19,31%, formando um conjunto unitário e inafastável. Passe-se à análise: A executada está condenada ao pagamento de crédito líquido, certo e exigível correspondente à parcela de natureza concursal e, portanto, obrigada a proceder ao seu pagamento, independente de qualquer movimento executivo do credor. Toda atuação coercitiva do Estado com vistas ao pagamento do crédito concursal é consequência de inadimplência e não condição procedimental para cumprimento do Plano. Note-se a fase de fiscalização da Recuperação Judicial da excipiente que condicionava o pagamento à inscrição do crédito perante o Juízo, já está há muito encerrada. Fato é que  a excipiente já poderia ter iniciado o pagamento do crédito concursal, na forma do plano e de maneira espontânea, uma vez que, repita-se, o encerramento da fase fiscalizatória de sua Recuperação não implica em encerramento automático de seus débitos, por não terem sido inscritos ou por não terem sido judicializados por ação autônoma ou requerimento de continuidade de execução trabalhista. O crédito devido nestes autos é MISTO, ou seja parte concursal e parte extraconcursal. Discute-se nesta apreciação somente os critérios de pagamento da parte concursal do crédito principal. Quanto ao deságio - questão sequer colocada na decisão guerreada- , cumpre tecer algumas considerações: Se é certo que o Plano de Recuperação da executada deva ser respeitado em sua íntegra - incluindo a observação da cláusula que prevê parcelamento e o deságio nos pagamentos-, certo é também que cláusulas que estabeleçam flexibilização de direitos, calcadas em previsões legais com permissivos para tais flexibilizações, devam ser interpretadas de forma restritiva e de acordo com a finalidade específica que a flexibilização permitida almejou alcançar. Ora, o deságio visa a atender a demanda do trabalhador por celeridade no recebimento de seu crédito, tão somente. É o que estabelece o STJ  no julgamento do REsp n. 2110428 datado de 13/08/2024, e, é também o que se verifica da casuística dos autos: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DESÁGIO. PRAZO ÂNUO. POSSIBILIDADE. PRAZO ESTENDIDO. PAGAMENTO. INTEGRALIDADE.1. A questão controvertida resume-se a definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se é válida a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a incidência de deságio sobre os créditos trabalhistas. 2.…

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