Processo 0010980-43.2025.5.03.0156
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010980-43.2025.5.03.0156 AUTOR: GABRIELLY LUIZA DE FREITAS RÉU: RB 153 AUTO POSTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cd9c6b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor da reclamada e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$113.316,06. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (id ef8f792) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação sob id 2769701. Na audiência de instrução (id 9a0bbba), apesar de regularmente notificada, a reclamada não compareceu à assentada designada. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Limitação aos valores indicados na inicial A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem servir de limite à liquidação da sentença de conhecimento. MÉRITO Revelia e confissão A reclamada, embora regularmente notificada, não se fez presente à audiência. Assim, a ausência injustificada da reclamada importa, nos termos do art. 844 da CLT, revelia e confissão quanto à matéria de fato. Por oportuno, registro que a revelia gera apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, de modo que os seus efeitos serão objeto de análise no decorrer desta sentença, consoante os artigos 371 e 345 do CPC e 844, § 4º, da CLT. Integração do salário extrafolha A autora alega que, embora seu salário formal registrado em CTPS e demais documentos fosse de R$2.353,78, durante todo o contrato de trabalho recebia, além desse valor, uma quantia mensal média de R$594,00 paga “por fora”, a título de gratificação. Sustenta que tais pagamentos eram realizados de forma habitual e mensal, diretamente a ela, o que elevaria sua remuneração efetiva para R$2.947,78, devendo essa quantia ser considerada para o cálculo de seus direitos trabalhistas. Pugna, portanto, pelo pagamento dos reflexos do salário extrafolha nas demais parcelas salariais pagas durante a contratualidade. A reclamada sustenta que a reclamante foi admitida para a função de caixa, com salário contratual de R$ 1.646,00, acrescido de adicional de periculosidade de 30% (R$ 493,80) e adicional de caixa de 20% (R$ 329,20), totalizando remuneração mensal de R$ 2.469,00. Afirma que nunca houve pagamento “por fora” ou qualquer composição salarial diversa daquela registrada nos documentos funcionais, sendo todos os valores devidamente discriminados nos contracheques, com os respectivos recolhimentos legais e reflexos nos depósitos de FGTS. Pois bem. Considerando a confissão ficta aplicada à reclamada em razão da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT e do art. 344 do CPC, sobretudo diante da ausência de comparecimento e de produção de prova capaz de elidir a versão apresentada pela autora. A presunção de veracidade recai sobre os fatos narrados, especialmente quando compatíveis com a realidade contratual e não infirmados por elementos probatórios em…
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