Processo 0010980-48.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0010980-48.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br (dg) Autos nº. 0010980-48.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Data Base Valor da Causa:   R$22.645,58 Requerente(s):   BRUNO GOMIERO TAVARES Requerido(s):   Município de Cascavel/PR VISTOS E EXAMINADOS. SENTENÇA I. RELATÓRIO  Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.  II. FUNDAMENTAÇÃO  Cuida-se de ação judicial promovida pela parte autora em face do Município de Cascavel e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel, no qual objetiva a condenação do ente público demandado para que efetive a aplicação da revisão geral anual mediante observância da data base prevista em lei.  Sustenta que nos anos de 2019 a 2023, o requerido concedeu reajuste salarial depois da data base estabelecida, mas que o Estatuto dos Servidores estabelece a obrigatoriedade de revisão geral anual dos salários dos servidores públicos no mês de maio de cada ano, pontuando, nesse contexto, que os reajustes foram realizados em desacordo com o Estatuto dos Servidores Municipais e da Constituição da Republica Federativa do Brasil.  No que tange aos reajustes dos anos 2020 e 2021, diante da LC 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus – SARS-CoV2 (COVID-19), pretexta que o réu interpreta a norma federal de forma equivocada, na medida em que a revisão geral anual não representa melhoria ou aumento remuneratório, apenas resgata o poder aquisitivo defasado ao longo do tempo, tratando-se de mera reposição da variação inflacionária. Conclui que nesse período, foi concedido reajuste após a data base.  O demandado, por seu turno, alega que o posicionamento adotado está em consonância com o Tema 19, julgado em Repercussão Geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, sustenta que a ausência de reposição inflacionaria na data base dos servidores está devidamente fundamentada.  Este é o resumo necessário da controvérsia.  Fundamento e DECIDO.  Pois bem, do cotejo da controvérsia estabelecida nos autos, inquestionável que a Lei Municipal 2.215/1991, anterior o advento da pandemia, prevê o reajuste anual dos servidores.  Havendo, pois, no âmbito da legislação municipal em referência, previsão de data-base para os reajustes dos vencimentos de seus servidores, em 1º de maio (art. 254), impõe-se seja observada a lei, sem que isso implique usurpação da competência privativa do executivo, pois não se está interferindo no mérito do ato, mas tão somente fazendo prevalecer o princípio da legalidade.  Com efeito, estimando-se que os reajustes realizados nos anos de 2019, 2022 e 2023 não contemplaram, efetivamente, as diferenças salariais na data base estabelecida em lei (1º de maio), nos termos da orientação sufragada nos arestos das Turmas Recursais deste Estado, e conforme tabela disposta pela própria ré (mov. 43.1), a pretensão autoral comporta acolhimento neste ponto.    Nesse sentido, a consolidada orientação jurisprudencial:  RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATA-BASE 1º DE MAIO DE CADA ANO. LEI MUNICIPAL N° 2215/1991. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELAS LEIS MUNICIPAIS N.º 7.322/2021 E…

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