Processo 0010980-81.2026.8.16.0031
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010980-81.2026.8.16.0031 Recurso: 0010980-81.2026.8.16.0031 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Anulação Embargante(s): IRANEI GALVÃO DE SOUZA IONE TEREZINHA HARTINGER DE SOUZA Embargado(s): José Roberto Soares Luciana Bitencourt Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível pela parte corré. Intempestividade configurada. inteligência do art. 1.023 do cpc. Contrarrazões. Litigância de má-fé não verificada. Ausência de prova de dolo ou culpa. Embargos não conhecidos monocraticamente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente do recurso e negou provimento, mantendo a sentença de procedência de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel e reparação de danos morais, em que a parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade, além de erro material, com concessão de efeitos infringentes, com prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos, além de esclarecer a questão da litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram opostos após o prazo legal de 5 (cinco) dias estabelecido pelo art. 1.023 do CPC. 4. A intimação da publicação do acórdão ocorreu em 22/05/2026, e o prazo para oposição dos embargos se encerrou em 29/05/2026. 5. Os embargantes opuseram os embargos em 16/06/2026, o que caracteriza a intempestividade. 6. A alegação de litigância de má-fé não foi verificada, pois não houve prova do dolo ou culpa por parte da embargante. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade. Tese de julgamento: Os embargos de declaração opostos fora do prazo legal, conforme o art. 1.023 do Código de Processo Civil, são considerados intempestivos e não devem ser conhecidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.023. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0008752-03.2024.8.16.0194, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª C. Cível, j. 02.06.2024; TJPR, 0011061-02.2024.8.16.0160, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.974.517/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.884.127/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.10.2022. Vistos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0010980-81.2026.8.16.0031, em que são Embargantes IONE TEREZINHA HARTINGER DE SOUZA e IRANEI GALVÃO DE SOUZA e Embargados JOSÉ ROBERTO SOARES e LUCIANA BITENCOURT. I. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação nº 0008490-91.2023.8.16.0031, nos seguintes termos (mov. 49.1): “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) MATÉRIA DE CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. REPRODUÇÃO, NAS RAZÕES RECURSAIS, DE ARGUMENTOS JÁ VEICULADOS NA INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DESDE QUE SEJAM PASSÍVEIS DE EXTRAÇÃO, DO RECURSO, AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO APTAS A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2) INADMISSIBILIDADE…
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