Processo 0010980-89.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0010980-89.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: José Nilton Ferreira Pandelot MSCiv 0010980-89.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ELCO ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID f0da4a9.    Vistos etc.,   Como anteriormente relatado, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELCO ENGENHARIA LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passos, nos autos da reclamação trabalhista n. 0011221-85.2025.5.03.0101 que indeferiu o pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1389 de Repercussão Geral do STT. Sustentou que foi ajuizada uma demanda trabalhista contra si, em que a litisconsorte busca o reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento de verbas correlatas, a despeito do contrato verbal de prestação de serviços autônomos ajustado entre as partes. Insiste na natureza civil do referido contrato, estando tal matéria completamente inserida no Tema 1389. Insistiu na tese de que o prosseguimento do processo subjacente afronta diretamente a decisão do STF, no ARE 1.532, implicando em risco concreto de prejuízos irreparáveis à ora impetrante Requereu o deferimento da liminar inaudita altera pars, sustentando estarem presentes o fumus boni iuris, decorrente da manifesta ilegalidade do ato judicial que indeferiu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1389 e o periculum in mora, pois a impetrante poderá, eventualmente, vir a ser condenada indevidamente ao pagamento de verbas trabalhistas indevidas. Deu à causa o valor de R$100,00. Juntou procuração (id d5d83f3) e documentos, dentre eles o ato coator (id f916052). Pois bem. Inicialmente foram solicitadas à autoridade coatora a prestação de informações que entendia pertinentes (despacho, id c924227). Tal determinação foi atendida, conforme certidão de id 8cf82bf. Em prosseguimento, constatei que a procuração apresentada não atendia ao requisito da regularidade da representação da parte impetrante, uma vez que o referido documento (id d5d83f3) se referia à outorga de poderes específicos para atuação no âmbito da ação trabalhista subjacente, não contemplando poderes especiais ao ajuizamento de Mandado de Segurança. Foi conferido prazo à impetrante para regularização (despacho, id 7bdf0e6), o que foi atendido conforme manifestação de id ee8d14d, tendo sido juntada a procuração  (id 16cea6d) Pois bem A análise prévia revela que os requisitos extrínsecos de admissibilidade encontram-se preenchidos. Passo a apreciar, portanto, o pedido liminar. A decisão impugnada, proferida em 10/12/2025, que foi anexada sob o id f916052, indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado pela então reclamada, ora impetrante, em razão de não se tratar de contrato de natureza civil, especificado no Tema 1389, do STF. Ao prestar as informações solicitadas (ofício, id 0d86834), a d. autoridade coatora assim se manifestou: Insurge-se o Impetrante contra a decisão proferida nos autos da ação trabalhista nº 0011221-85.2025.5.03.0101, a qual indeferiu o pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1389 de Repercussão Geral do C. STF (ARE 1.532.603). Pois bem. Esta Magistrada indeferiu a medida pretendida pela Impetrante, ao entendimento de que a matéria em exame nos autos da reclamatória originária não se enquadra nas hipóteses descritas na decisão que determinou a suspensão nacional…

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