Processo 0010981-02.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010981-02.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010981-02.2025.5.03.0100 AUTOR: LUAN RODRIGUES SOARES RÉU: ARUOM SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 800f9ed proferida nos autos. I – RELATÓRIO LUAN RODRIGUES SOARES ajuizou reclamação trabalhista em face de ARUOM SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA, MOURA SERVICOS & FACILITIS LTDA, CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELETRICA E TECNOLOGIA LTDA e BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA, postulando, em síntese: verbas rescisórias, depósitos de FGTS e multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras decorrentes de tempo de condução de veículo, intervalo intrajornada, benefícios normativos (cesta básica, ticket alimentação, planos de saúde e odontológico), multas convencionais e indenização por danos morais pelas condições de transporte. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.849,33. Juntou documentos. Regularmente notificadas, a primeira e segunda reclamadas (ARUOM SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA. e MOURA SERVICOS & FACILITIS LTDA) não apresentaram contestação ou compareceram à audiência de instrução, motivo pelo qual foi requerida a aplicação da revelia. A terceira reclamada (CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELETRICA E TECNOLOGIA LTDA.) apresentou defesa escrita (fls. 297/321; ID. 832a41a), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, iliquidez e inépcia. No mérito, negou a prestação de serviços em seu benefício e a responsabilidade solidária ou subsidiária, contestando os pedidos de verbas rescisórias, horas extras e danos morais. A quarta reclamada (BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA.) também contestou o feito (fls. 390/406; ID. 618ad31), arguindo inépcia por ausência de causa de pedir quanto à solidariedade. No mérito, sustentou a licitude da terceirização e impugnou a jornada de trabalho, os benefícios normativos e o pleito indenizatório. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma testemunha por ele indicada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução com razões finais remissivas. Propostas conciliatórias recusadas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO EXTINÇÃO – LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Requer a reclamada CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELETRICA E TECNOLOGIA LTDA a extinção da ação nos termos do art. 840, §3º da CLT, ao argumento de que o reclamante apenas teria apresentado o valor estimado dos pedidos, sem os liquidar corretamente. Cabe esclarecer que a indicação do conteúdo econômico dos pedidos passou a constituir pressuposto processual, a partir da alteração promovida pela Lei n.º 13.467/2017, com a alteração do §1º do artigo 840 da CLT. Todavia, vale registrar que não se trata de exigência de liquidação do pedido, sendo suficiente a indicação do valor do pedido, ainda que por mera estimativa. Da análise da inicial constato que a reclamante atribui valor líquido a cada um dos pedidos formulados. Portanto, rejeito a preliminar.   INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A ré CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELETRICA E TECNOLOGIA LTDA. argui a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o reclamante não liquidou os pedidos de forma individualizada e que não expôs a causa de pedir para a multa do artigo 467 da CLT. A ausência de um tópico específico para a multa do art. 467 da CLT não impede a defesa, uma vez que sua aplicação decorre…

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