Processo 0010981-09.2022.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010981-09.2022.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ1 - Ribeirão Preto
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010981-09.2022.5.15.0153 AUTOR: LUCICLEIDE VICENTE DA SILVA RÉU: LINE SERV SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04f3e5c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO De início, deverá o(a) autor (a) informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, bem como o número do PIS do reclamante, caso não tenha sido informado, no prazo de 10 dias. Há depósito recursal Id 30f8bfa, Id a99b30c e Id 3817069 de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO Processo: 0010981-09.2022.5.15.0153 Reclamante: LUCICLEIDE VICENTE DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Reclamada: LINE SERV SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, CNPJ: 00.857.964/0001-50; SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, CNPJ: 03.779.133/0001-04 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego que aqui esteja constituído através de qualquer uma das instituições mencionadas pelo artigo 14 da Resolução CODEFAT n. 467 de dezembro de 2005, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante LUCICLEIDE VICENTE DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e/ou o seu advogado ANA PAULA CIONE CRISTINO DA SILVA CARDOSO, OAB: 199776 regularmente constituído nos autos a requerer o Seguro-Desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se o trabalhador preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não, em atenção ao disposto no parágrafo 4º, do artigo 17 da mesma Resolução CODEFAT n. 467,devendo o órgão gestor aferir o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei para a concessão do benefício. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE SERVIRÁ COMO ALVARÁ/GUIA DE RETIRADA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO/GUIA/ALVARÁ O ID DESTA DECISÃO. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM.   ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO Processo: 0010981-09.2022.5.15.0153 Reclamante: LUCICLEIDE VICENTE DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Reclamada: LINE SERV SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, CNPJ: 00.857.964/0001-50; SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, CNPJ: 03.779.133/0001-04 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego que aqui esteja constituído através de qualquer uma das instituições mencionadas pelo artigo 14 da Resolução CODEFAT n. 467 de dezembro de 2005, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante LUCICLEIDE VICENTE DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e/ou o seu advogado ANA PAULA CIONE CRISTINO DA SILVA CARDOSO, OAB: 199776 regularmente constituído nos autos a requerer o Seguro-Desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se o trabalhador preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não, em atenção ao disposto no parágrafo 4º, do artigo 17 da mesma Resolução CODEFAT n. 467,devendo o órgão gestor aferir o preenchimento dos demais requisitos…

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