Processo 0010981-47.2024.5.15.0150
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0010981-47.2024.5.15.0150 RECORRENTE: MARCIO JOSE CUNHA GONZAGA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO JOSE CUNHA GONZAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ace6e75 proferida nos autos. ROT 0010981-47.2024.5.15.0150 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGRICOLA MORENO DE LUIZ ANTONIO LTDA ERIKO FERNANDO ARTUZO (SP155802) GABRIELLY DE SOUZA TERRA SCHUTZ (SP483180) SUSANA PEREIRA DE SOUZA BALIEIRO (SP114233) Recorrido: Advogado(s): MARCIO JOSE CUNHA GONZAGA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VITOR AMERICO MORANDIM (SP297500) RECURSO DE: AGRICOLA MORENO DE LUIZ ANTONIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id e7a2fd3; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 50dc0b7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0dee6ed : R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 3c77be4: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7a08a1a: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 36db231: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 2ff626d : R$ 1.500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5ba1b5f: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE TRABALHADOR RURAL APLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT (COM A REDAÇÃO INSERIDA PELA LEI N. 13.467/17) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.172 DO EG. TST A reclamada busca a reforma do acórdão que a condenou ao pagamento de horas in itinere, alegando que a decisão contraria a tese fixada no Tema 172 do TST, que aplica o art. 58, §2º, da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, aos trabalhadores rurais, excluindo o direito às horas in itinere. Sustenta que o contrato de trabalho foi firmado após a vigência da referida lei, e que a condenação viola o art. 5º, II, e art. 7º, caput, da CF. O v. acórdão consignou: "(...) A Lei nº 13.467/2017 alterou o teor do §2º do art. 58 da CLT, que previa remuneração do tempo de deslocamento quando o local de trabalho fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse a condução. O atual texto legal dispõe que "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Ocorre que as premissas enfrentadas no IRR 172 do C. TST são: a inaplicabilidade da CLT aos trabalhadores rurais, exceto quando há previsão expressa (por força do quanto disposto no artigo 7º, "b"), bem como, considerando-se as peculiaridades da atividade rural, em que a condução fornecida era o único meio de locomoção. No presente caso, extrai-se dos autos que a parte autora se dirigia ao trabalho e dele voltava em transporte fornecido pelo empregador, e que o fornecimento da condução pelo empregador era uma condição imperiosa para a própria atividade econômica, ou seja, o deslocamento era imprescindível para a prestação dos serviços e o trabalhador estava sob a subordinação do empregador durante esse tempo, de modo que ele deve ser considerado tempo de trabalho. O fato de o empregador fornecer o transporte reforça o…
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