Processo 0010981-58.2025.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010981-58.2025.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010981-58.2025.5.15.0135 AUTOR: JESSICA ALINE DE AMORIM RÉU: FAST CHICKEN COMERCIO DE REFEICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 848a9fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I – Relatório JESSICA ALINE DE AMORIM COSTA ajuizou ação trabalhista em face de FAST CHICKEN COMERCIO DE REFEIÇÕES LTDA., pleiteando, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao anotado em CTPS, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, com o consequente pagamento das verbas rescisórias correspondentes, horas extras, adicional noturno, adicional por acúmulo de função, indenização por danos morais, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.169,65. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (ID 25df5e0), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, refutou todas as alegações da inicial. Negou o trabalho em período anterior ao registro, a ocorrência de falta grave que justificasse a rescisão indireta, o labor em sobrejornada não remunerado, o acúmulo de funções e a prática de qualquer ato que configurasse dano moral. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos. A autora apresentou réplica à contestação (ID d4ac9f4), reiterando seus pedidos. Em audiência de instrução (ID c720bd7), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, uma de cada parte. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. A ré apresentou razões finais em memoriais (ID be405ae) e a autora o fez de forma remissiva em sua petição de réplica. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.   II – Fundamentação   1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos, materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate, iniciada em 2025. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao caso em análise.   2. Da delimitação dos pedidos A ré arguiu, em sua contestação, a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto, pugnando pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o poder de vincular a condenação aos valores ali especificados. A finalidade da norma é, precipuamente, a de fixar o valor da causa para fins de alçada e rito processual, além de fornecer ao réu uma estimativa das pretensões para o pleno exercício do direito de defesa. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo…

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