Processo 0010981-67.2018.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010981-67.2018.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0010981-67.2018.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010981-67.2018.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : BICHUETE E BICHUETE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO04520A) ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) ADVOGADO(A) : JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO00546A) APELADO : JAILSON ALENCAR DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEDSON GLAYTON MARTINS DE SÁ (OAB TO004952) ADVOGADO(A) : ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DE DENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA. INÉRCIA DA RÉ. JULGAMENTO ANTECIPADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, em razão de extração dentária reputada indevida decorrente de tratamento odontológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por alegada modificação indevida da decisão de saneamento quanto à inversão do ônus da prova e ao custeio da perícia; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da requerida pelo procedimento odontológico realizado; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de saneamento reconhece a relação de consumo e defere a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído à requerida o encargo de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço. 4. A determinação de adiantamento dos honorários periciais pela parte incumbida do ônus probatório decorre do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e não viola a coisa julgada nem o devido processo legal, pois decisões interlocutórias de organização da instrução não possuem imutabilidade material. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins admite a imposição do custeio integral da perícia à parte ré quando deferida a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do consumidor. 6. Intimada a viabilizar a prova pericial, a requerida permanece inerte, circunstância a qual autoriza o reconhecimento da prejudicialidade da prova técnica e o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, sem afronta ao contraditório ou à ampla defesa. 7. A redefinição jurídica dos fatos pelo magistrado, ao enquadrar a controvérsia na apuração de imperícia profissional e necessidade da extração dentária, não configura julgamento extra petita, em observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 8. A responsabilidade civil do prestador de serviço odontológico, embora subjetiva quanto ao profissional liberal, conforme art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, insere-se em relação de consumo e, no caso de tratamento ortodôntico, envolve obrigação de resultado quanto ao objetivo estético e funcional ajustado. 9. A requerida junta apenas documentos unilaterais, insuficientes para afastar a alegada falha técnica. Diante da inversão do ônus da prova e da ausência de produção…

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