Processo 0010981-70.2025.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010981-70.2025.5.03.0142 AUTOR: AMANDA TAINARA AUXILIADORA RIZZON RÉU: CONTINENTAL PRESTACAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1363e0f proferida nos autos. I - RELATÓRIO AMANDA TAINARA AUXILIADORA RIZZON ajuizou reclamação trabalhista em face de CONTINENTAL PRESTACAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., afirmando admissão em 22/02/2024. Postula a rescisão indireta do seu contrato, o pagamento de adicional de insalubridade, vale-alimentação, danos morais, dentre outros pedidos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.377,02. Juntou documentos e procuração. As reclamadas apresentaram defesas acompanhadas de documentos, em relação aos quais a autora apresentou manifestação. O processo foi instruído com prova documental, perícia técnica e depoimento de uma testemunha pela ré. As partes dispensaram a realização de outras provas e foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego iniciado no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047). LIMITES DA LIDE Em preliminar, invoca a 1ª Ré as disposições do art. 329 e 342 do CPC. A questão escapa às hipóteses previstas no art. 337 do CPC. É sabido ainda que é vedado pela lei processual civil a prolação de sentença extra ou ultra petita (art. 141 do CPC) Assim, desnecessária a arguição da matéria em preliminar, pois em atenção ao princípio da adstrição, o processo será decidido dentro dos limites propostos pelas partes, de modo a haver a necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA São condições da ação o interesse e a legitimidade. O interesse processual se revela pela pretensão resistida. A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimação no campo do direito material, sendo parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação. Afirmando o Autor que prestou serviços para os Reclamados e lhes dirigindo os pedidos relacionados a essa suposta relação, legítima se mostra a respectiva inclusão no polo passivo. Tal condição da ação impõe apenas a análise da pertinência subjetiva entre o alegado na inicial e a parte objetivamente apontada como responsável pela lesão ou ameaça de lesão ao direito. Assim, verificando-se a legitimidade das partes (detentoras da pretensão deduzida e da resistida) e o interesse de agir (caracterizado pelo binômio necessidade de propor a ação e adequação da medida utilizada), não há o que se falar…
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