Processo 0010981-79.2025.5.03.0042

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010981-79.2025.5.03.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010981-79.2025.5.03.0042 AUTOR: ANA KARINA DE ALMEIDA MAIA RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a738af1 proferida nos autos. Processo nº 0010981-79.2025.5.03.0042   SENTENÇA   RELATÓRIO A.K.D.A.M. ajuizou reclamação trabalhista em face de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., em 17/09/2025, alegando ter laborado no período de 02/05/2024 a 01/08/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Após a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que entende aplicáveis ao caso, o reclamante formulou pedidos de pagamento de horas extras decorrentes de excesso de jornada, da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada e da inobservância do descanso semanal remunerado, bem como de adicional noturno e indenização por danos morais. À causa foi atribuído o valor de R$ 382.467,08. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. No mérito, contesta os pedidos, requerendo o julgamento de improcedência. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução é encerrada. As propostas de conciliação, oportunamente formuladas, foram rejeitadas. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO PRELIMINAR. CITAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS Esclareço que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF, do processo virtual baixado em ordem crescente e cronológica.   PSEUDONIMIZAÇÃO Embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, o juízo adota a pseudonimização no corpo da sentença. O que é útil, pois inibe a coleta de dados parciais do texto, como ocorre nos sites de busca, que não alcançam o cabeçalho, atendendo ao disposto no art. 5º, LXXIX, da CF/88 e na Lei 13.709/2018 (LGPD), bem como impedindo que a parte autora sofra algum ato discriminatório pelo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88).   CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE NO TEMPO A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, não esclarece a sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, motivo pelo qual esta julgadora passa a detalhar seu entendimento quanto à aplicação da lei nova às questões de direito material e processual: CONTRATOS INICIADOS APÓS A VIGÊNCIA – DIREITO MATERIAL: A parte autora foi admitida sob a vigência da Lei 13.467/2017, assim, tal legislação é aplicável à hipótese dos autos, considerando a aplicabilidade imediata do diploma. DIREITO PROCESSUAL – AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA: Têm aplicação imediata as inovações da Lei 13.467/2017, considerando a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), observadas as orientações contidas na IN 41/2018 do TST e a decisão do STF, proferida no julgamento da ADI 5766, conforme o acórdão publicado em 03/05/2022, que afastou, em parte, a aplicação dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. RITO…

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