Processo 0010981-94.2025.5.03.0037
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0010981-94.2025.5.03.0037 RECORRENTE: GLAUBER LIMA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: GLAUBER LIMA ROCHA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010981-94.2025.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela Reclamada de não conhecimento do recurso do Reclamante, suscitada em contrarrazões e conheceu dos recursos interpostos pelas partes, porque próprios, tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. SÃO OS FUNDAMENTOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, ARGUIDA PELA RECLAMADA, EM CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, a Reclamada suscita preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo Reclamante, por ausência de dialeticidade. A preliminar eriçada não merece acolhida. O exame das razões recursais revela que, contrariamente ao alegado, o apelo do Reclamante preenche os requisitos de admissibilidade. Foram apresentados os motivos do pleito de reforma da r. sentença, nas matérias objeto de insurgência, atendendo ao disposto nos artigos 899 da CLT e 1.010, II e III, do CPC, descabendo falar em ausência de fundamentação, tanto que possibilitou manifestação da Reclamada a respeito, em contrarrazões, inexistindo qualquer prejuízo. Não se pode olvidar que, nos termos da Súmula n. 422, III, do TST, a seguir transcrita, o recurso somente não será conhecido nesta instância recursal ordinária se a respectiva motivação estiver inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, sendo certo que tal fato não ocorre no presente caso: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Nesses termos, rejeito a preliminar. Conheço dos recursos interpostos pelas partes, porque presentes os pressupostos subjetivos - legitimidade, capacidade e interesse - e os objetivos - recursos próprios e cabíveis, tempestivos e com regularidade de representação. JUÍZO DE MÉRITO. RECURSO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. INTERVALO INTERJORNADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. Quanto aos temas em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895…
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