Processo 0010981-95.2024.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010981-95.2024.5.03.0145 AUTOR: TERESA CAROLINE ALVES DOS SANTOS RÉU: COLEGIO VITORIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dd1288 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO TERESA CAROLINE ALVES DOS SANTOS ajuíza ação trabalhista contra COLEGIO VITORIA LTDA, COLLEGIUM SOLIDOS LTDA - ME, INSTITUTO EDUCACIONAL SOLIDO - IES e SISTEMA EDUCACIONAL SOLIDO LTDA, em 06/05/2024, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 125.418,31. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, é convencionada a utilização de prova emprestada indicada pelas partes. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes presentes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A 4ª e 5ª reclamadas impugnam o valor atribuído à causa. Sem razão. O valor atribuído à causa não é excessivo, considerando-se os pedidos formulados pela parte reclamante. Deve ser mantido, já que traduz a expressão econômica do litígio. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte reclamada aponta inépcia da petição inicial. Sem razão. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, uma vez que apresentou breve narração dos fatos e o pedido, possibilitando a defesa da parte reclamada. Ademais, também não restou caracterizada nenhuma das situações descritas no Parágrafo único do art. 330, §1o, do CPC. Lembro de que o processo trabalhista é norteado pelos princípios da simplicidade e informalidade, não prevalecendo, nesta Especializada, o rigor do processo civil. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A 4ª e 5ª reclamadas suscitam a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não houve prestação de serviços da reclamante em benefício das defendentes. Sem razão. Extrai-se dos autos que a parte reclamante pretende o reconhecimento de responsabilidade das reclamadas pelas obrigações trabalhistas oriundas do contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada. Desse modo, a responsabilidade das reclamadas é questão de direito material e deve ser tratada no mérito. Caso o Juízo não reconheça sua responsabilidade, a solução será a improcedência do pedido e não a extinção do processo sem julgamento do mérito. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação pelas partes, relativamente aos documentos carreados com a inicial e com a defesa. Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). Rejeito. CONTRATO DE TRABALHO - DATA DE ADMISSÃO A reclamante alega ter iniciado suas atividades em 15/02/2023, embora a CTPS tenha sido anotada apenas em 09/06/2023. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego de 15/02/2023 a 09/06/2023 e a retificação da CTPS. A seu turno, as reclamadas INSTITUTO EDUCACIONAL SOLIDO - I E S e SISTEMA EDUCACIONAL SOLIDO LTDA negam a existência de vínculo empregatício com as terceira e quarta rés. Requerem a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo. As reclamadas COLEGIO VITORIA LTDA e…
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