Processo 0010982-36.2025.5.03.0019

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010982-36.2025.5.03.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010982-36.2025.5.03.0019 AUTOR: SOLANGE MARIA DE CARVALHO RÉU: ABASTECER DURVAL BARROS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a1d02e proferida nos autos. 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG Processo n° 0010982-36.2025.5.03.0019 Reclamante: SOLANGE MARIA DE CARVALHO Reclamados: ABASTECER DURVAL BARROS LTDA, ABC CRISTIANO MACHADO LTDA, ABC TIROL LTDA, HORTIFRUT ABC CONTAGEM LTDA, ABC JATOBA LTDA, ABASTECER POPULAR LTDA, ABC TERRA FORTE LTDA, ABC LAGUNA SACOLAO LTDA, THEN SOLUCAO LTDA, MD COMERCIO VAREJISTA LTDA, TERRA FORTE DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA, FABRICIO DA SILVA PACHECO, DOUGLAS REIS LIMA, WELBERT MOREIRA SANTOS e VICTOR ANTONIO COELHO DE ASSIS (sócio Then Solução Ltda)   SENTENÇA   Vistos, etc.   I - RELATÓRIO SOLANGE MARIA DE CARVALHO, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ABASTECER DURVAL BARROS LTDA, ABC CRISTIANO MACHADO LTDA, ABC TIROL LTDA, HORTIFRUT ABC CONTAGEM LTDA, ABC JATOBA LTDA, ABASTECER POPULAR LTDA, ABC TERRA FORTE LTDA, ABC LAGUNA SACOLAO LTDA, THEN SOLUCAO LTDA, MD COMERCIO VAREJISTA LTDA, TERRA FORTE DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA, FABRICIO DA SILVA PACHECO, DOUGLAS REIS LIMA, WELBERT MOREIRA SANTOS e VICTOR ANTONIO COELHO DE ASSIS (sócio Then Solução Ltda), reclamados, alegando, em síntese, que: foi admitida pelo 1º reclamado em 13/09/2024, entretanto sua CTPS foi anotada somente em 01/11/2024; que o empregador descumpriu obrigações contratuais, tais como, ausência do recolhimento do FGTS e atraso no pagamento dos salários, motivo pelo qual requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho; não houve o pagamento da parcela quebra de caixa a partir de fevereiro de 2025; sofreu dano moral. Requereu a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$65.086,32. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. Tutela antecipada indeferida em fl. 374. HORTIFRUT ABC CONTAGEM LTDA e MD COMERCIO VAREJISTA LTDA, 4º e 10º reclamados, apresentaram defesa conjunta, fls. 402/428, sustentando a ilegitimidade passiva e, no mérito, propriamente dito, refutaram os pedidos e requereram a improcedência dos pedidos iniciais. THEN SOLUÇÃO LTDA e VICTOR ANTONIO COELHO DE ASSIS, 9º e 15º reclamados, apresentaram defesa escrita, fls. 812/844, sustentando a ilegitimidade passiva e, no mérito, propriamente dito, refutaram os pedidos e requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência inaugural, fls. 845/848. Na assentada foi aplicada da pena de confissão e revelia às reclamadas ausentes. Rejeitado o esforço conciliatório. Manifestação da Reclamante, fls. 856/862. Audiência de instrução, fls. 867/869. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA À luz do que diz a Teoria da Asserção, o pedido direcionado à ré é o que basta para emprestar legitimidade passiva à litigante. A mera indicação pelo autor de que a parte ré é a devedora é o suficiente para conferir legitimidade para integrar a lide. Atendida a pertinência subjetiva, não há ilegitimidade passiva a ser reconhecida. Rejeita-se a preliminar. Registre-se que não se afasta a previsão do art. 49-A do Código Civil. Apenas se…

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