Processo 0010982-45.2023.5.03.0168

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010982-45.2023.5.03.0168
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010982-45.2023.5.03.0168 AUTOR: JOSE JACKSON DA SILVA FERREIRA RÉU: DELTA SUCROENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ac70ac proferida nos autos. Processo nº 0010982-45.2023.5.03.0168   SENTENÇA   RELATÓRIO J. J. S. F., ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face da reclamada DELTA SUCROENERGIA S.A., alegando que foi admitido em 12/01/2021, inicialmente para exercer a função de Auxiliar de Processo Agrícola, sendo posteriormente ativada na função de Almoxarife Júnior, até a sua dispensa sem justa causa ocorrida em 25/07/2023. A parte reclamante postula o pagamento das horas extras e seus respectivos reflexos, de diferenças a título de adicional noturno, de horas de percurso (in itinere), adicional de insalubridade e periculosidade, a integração da parcela denominada "prêmio produtividade" na base de cálculo das demais verbas salariais. Alega ter sido acometido por doença ocupacional (tendinite), postulando o reconhecimento de acidente de trabalho e o pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição sindical. Requer a aplicação da multa do art. 477 da CLT por suposto atraso no acerto rescisório. Atribuiu à causa o valor de R$ 265.388,77. Devidamente notificada, a reclamada compareceu e apresentou defesa escrita, acompanhada de prova documental. No mérito, contestou integralmente as pretensões da parte autora. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de prova técnica pericial para a apuração da alegada insalubridade e periculosidade, cujo laudo foi elaborado pelo perito engenheiro Thiago Borges Estevão, com posteriores esclarecimentos. Também foi determinada a realização de perícia médica para a averiguação da doença ocupacional alegada, cujo laudo foi confeccionado pelo perito médico Dr. Marlúcio Andrade dos Santos, com os respectivos esclarecimentos. Foi produzida prova oral, consistindo na oitiva de testemunha conduzida. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. As​ partes apresentaram razões finais escritas. As​ propostas conciliatórias, oportunamente formuladas nos momentos processuais adequados, restaram rejeitadas. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   ESCLARECIMENTO PRELIMINAR – CITAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS Esclareço que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF, do processo virtual baixado em ordem crescente e cronológica.     PSEUDONIMIZAÇÃO Embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, o juízo adota a pseudonimização no corpo da sentença. O que é útil, pois inibe a coleta de dados parciais do texto, como ocorre nos sites de busca, que não alcançam o cabeçalho, atendendo ao disposto no art. 5º, LXXIX, da CF/88 e na Lei 13.709/2018 (LGPD), bem como impedindo que a parte autora sofra algum ato discriminatório pelo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88).   CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os​ advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar…

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