Processo 0010982-50.2025.5.03.0079

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010982-50.2025.5.03.0079
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010982-50.2025.5.03.0079 RECORRENTE: GEROTI VITOR MANTUANI E OUTROS (1) RECORRIDO: GEROTI VITOR MANTUANI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010982-50.2025.5.03.0079, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Antônio Carlos Oliveira Pereira, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso do reclamante (id. 195fdf3), bem como do apelo do reclamado (id. 7724bfd), regulares e tempestivamente apresentados. Réu dispensado do preparo ante o deferimento da justiça gratuita na origem (id. c9845cc). Contrarrazões pelas partes (id. e573c49 e fe0c2db). No mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso do reclamado para afastar o vínculo empregatício reconhecido na origem, bem como a indenização prevista no art. 479 da CLT, a indenização por danos morais, o pagamento de repousos semanais e das obrigações de fazer. Ante a reversão da sucumbência, determinou a exclusão dos honorários devidos pela parte ré. De forma unânime, negou provimento ao recurso do reclamante. Quanto ao mais, manteve a sentença de id. c9845cc, complementada pela decisão de embargos sob id. 1850c12, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, além dos fundamentos a seguir acrescidos. Considerando a improcedência total dos pedidos, determinou que as custas sejam suportadas pelo autor (isento), no valor de R$ 319,57, sob o valor da causa R$ 15.978,60, isento. Inverteu a ordem de apreciação dos apelos por conter o recurso do reclamado matéria prejudicial. FUNDAMENTOS. RECURSO DO RECLAMADO. VÍNCULO DE EMPREGO. Insurge-se o reclamado contra o reconhecimento da relação de emprego com o reclamante. Alega que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, insistindo na tese de que jamais contratou o reclamante, não havendo entre as partes qualquer relação jurídica. Requer a exclusão da condenação, bem como das demais verbas decorrentes. Examina-se. O reclamante ingressou em juízo relatando que foi contratado em 9/6/2025 para laborar como trabalhador rural, desempenhando a função safrista, em propriedade rural, mediante contrato a prazo determinado sendo demitido em 21/6/2025. Disse que o valor pago pela medida de café (latão 60 litros) foi de R$50,00 cada, posteriormente reduzido para R$ 45,00. Pugnou pelo reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação do réu ao pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias típicas. Em defesa, o reclamado disse que o reclamante nunca lhe prestou serviços. Na sistemática processual trabalhista, quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego incumbe…

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