Processo 0010982-52.2025.5.03.0046
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATOrd 0010982-52.2025.5.03.0046 AUTOR: JORGE JUNIOR MARTINS FERRAZ RÉU: CENTRO EDUCACIONAL MEU CAMINHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4f5dba proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA 1 - RELATÓRIO JORGE JUNIOR MARTINS FERRAZ ajuizou reclamação trabalhista em face de CENTRO EDUCACIONAL MEU CAMINHO LTDA, ambos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID 1391be1). Atribuiu à causa o valor de R$ 63.001,45. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A parte reclamada apresentou contestação (ID 172d407), na qual arguiu prejudicial de prescrição bienal e quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração. Na audiência inicial realizada em 04/02/2026 (ID add1691), foi indeferido o pedido de suspensão do processo na forma da decisão cautelar prolatada pelo Min. Gilmar Mendes, no Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF, concedeu-se vista da defesa à parte autora e designou-se audiência de instrução. Impugnação à contestação (ID c010f41). Na audiência de instrução realizada em 19/03/2026 (ID d609ca8), tomei os depoimentos pessoais da parte autora e da reclamada, inquiri duas testemunhas e concedi prazo para as partes apresentarem razões finais escritas. Razões finais escritas da parte autora (ID e1b02e8). Na audiência realizada em 27/03/2026 (ID 05812f5), sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual com última tentativa de conciliação frustrada. Razões finais escritas da parte reclamada (ID 3ea1e32). É o relatório. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura); publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão…
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