Processo 0010982-71.2024.5.15.0137
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010982-71.2024.5.15.0137 RECORRENTE: WELLINGTON DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: WELLINGTON DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc1c69b proferida nos autos. ROT 0010982-71.2024.5.15.0137 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WELLINGTON DA SILVA MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrente: Advogado(s): 2. INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. NEWTON CARLOS CALABREZ DE FREITAS (SP169292) Recorrido: Advogado(s): INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. NEWTON CARLOS CALABREZ DE FREITAS (SP169292) Recorrido: Advogado(s): SUMUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA BRUNA MAIA LEDO (SP309431) LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI (SP333828) Recorrido: Advogado(s): SUMUP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. BRUNA MAIA LEDO (SP309431) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON DA SILVA MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) RECURSO DE: WELLINGTON DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id fead49a; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 7ddc33a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL UNICIDADE CONTRATUAL O v. acórdão consignou: "(...)Com efeito, o primeiro contrato, mantido com a 3ª reclamada para labor em favor da 1ª reclamada, não foi maculado, sendo certo que a terceirização, ainda que em atividade-fim, é válida (Tema n.º 725 do E. STF). Note-se que o fato de o reclamante, após a rescisão contratual com a 3ª reclamada, após passar por processo seletivo e ter sido admitido pela tomadora, por si só, não é motivo bastante à unicidade contratual, ainda mais considerando o conjunto probatório que não evidencia eventual ato ilícito em tal prática. Note-se que o contrato entre as reclamadas findou em 23/07/2022, enquanto a rescisão contratual com a 3ª reclamada ocorreu apenas em 03/10/2022. Tenho, portanto, que são vínculos distintos e, por isso, as insurgências serão analisadas sob tal enfoque.(...)". A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL REALIDADE CONTRATUAL DA EXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO OU, SUCESSIVAMENTE, DE FINANCIÁRIO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS OU DOS FINANCIÁRIOS ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT - AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, 9º, 460 e 511, § 2º, DA CLT – VIOLAÇÃO À SÚMULA 55 DO TST. O v. acórdão consignou: "(...)É cediço que o enquadramento sindical do trabalhador, salvo a categoria diferenciada, dá-se pela atividade preponderante…
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