Processo 0010982-74.2025.5.03.0071

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010982-74.2025.5.03.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010982-74.2025.5.03.0071 AUTOR: PABLO GONZALLEZ COSTA SILVA RÉU: DMC INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbe6e6d proferida nos autos.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO P.G.C.S. ajuizou reclamação trabalhista em face de DMC INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., pleiteando os pedidos descritos na petição inicial no rol de Id 56a811e – f. 18-20/pdf. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.485,32. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação sob o Id 90b2352 – f. 127-144/pdf. Impugnação à contestação apresentada sob o Id 6779198 - f. 270-287/pdf Na audiência de instrução (Id d44fe5b – f. 317-321/pdf, colheu-se o depoimento sócio da reclamada e ouvida uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Sem êxito as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas. Conclusos os autos para decisão. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que o autor exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a parte reclamada manifestou sua concordância, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados.   PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho.   CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Conforme entendimento fixado pelo C.TST no RR 555 36.2021.5.09.0024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que os valores atribuídos aos pedidos devem ser considerados por mera estimativa, não limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída. Rejeito   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbro no caso presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte à qual a lei atribuiu o ônus probatório, consoante previsão do art. 373, §1º, do CPC. Destarte, os pedidos serão analisados à luz do encargo probatório cabível a cada parte.   IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. A aplicabilidade, ou não, dos documentos coligidos pelas partes é questão de mérito, o que será livremente apreciado em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371 do CPC. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O montante apontado na inicial, em cada pleito, é compatível com as pretensões deduzidas, na forma exigida pelo §1º do artigo 840 da CLT. Além disso,…

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