Processo 0010983-21.2024.5.15.0084

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010983-21.2024.5.15.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010983-21.2024.5.15.0084 AUTOR: MATHEUS THIAGO DE ANDRADE RÉU: SHIBATA COMERCIO E ATACADO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78d9c1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010983-21.2024.5.15.0084 Aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e seis minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: MATHEUS THIAGO DE ANDRADE Reclamada: SHIBATA COM. AT. DE PRODUTOS EM GERAL LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA MATHEUS THIAGO DE ANDRADE, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra SHIBATA COMÉRCIO E ATACADO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA, aduzindo que laborou em atividades que não eram originalmente previstas em seu contrato de trabalho; que laborou em ambiente insalubre sem a neutralização dos agentes nocivos à sua saúde, sem perceber o respectivo adicional; que não usufruiu regularmente o intervalo para alimentação e repouso e para recomposição térmica; que é credor de indenização por danos morais; que é credor de verbas rescisórias não quitadas, postulando, em síntese, adicional de insalubridade e reflexos; horas extras pela não concessão do intervalo para recomposição térmica e reflexos; intervalo para alimentação e repouso; entrega do perfil profissiográfico previdenciário; adicional por acúmulo de funções e reflexos; férias acrescidas do terço constitucional; abono trezeno proporcional; aviso prévio indenizado; depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%; multa normativa; indenização por danos morais; honorários de advogado e concessão dos benefícios da gratuidade processual. Atribuiu à causa o valor de R$ 271.788,42 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu em preliminar inépcia da inicial, no mérito, refutou os termos da inicial, sustentou que não houve acúmulo ou desvio de funções; que não havia trabalho insalubre; que não havia trabalho em horas extras; que o intervalo para alimentação e repouso foi regularmente concedido; que não há dano moral a ser indenizado; que as verbas rescisórias devidas foram corretamente pagas, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação das partes. Manifestação do perito mantendo o laudo apresentado. Em audiência foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das…

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