Processo 0010983-45.2022.5.18.0104

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010983-45.2022.5.18.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010983-45.2022.5.18.0104 AUTOR: FRANCISCA COSTA DUTRA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca7780a proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos [ID 28da5eb] apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, fixando o valor da execução no total de R$ 78.002,06, atualizados até 30-4-2026, sem prejuízo de futuras atualizações a incidir até a data do efetivo pagamento do débito. Registre o início da execução no PJe, diante do requerimento do Exequente [ID 4b7213]. Requerida a execução, os demais atos processar-se-ão de ofício em decorrência do princípio do impulso oficial. Considerando que houve impugnação aos cálculos pela Ré e que a execução está garantida parcialmente com os seguros-garantias [ID  c324b0c, 76df563 e  5ea2bc0], pela publicação, fica a Executada intimada para efetuar o pagamento do valor acima estabelecido ou garanta a execução no prazo de 15 dias [art. 523 do CPC]. Adverte-se que o crédito líquido da parte exequente deverá ser recolhido por meio de depósito judicial [art. 122 do PGC-2025]. O FGTS [com a respectiva multa rescisória, se for o caso] deverá ser depositado diretamente na conta vinculada [arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036-1990], porque não tem validade de quitação o pagamento realizado diretamente ao trabalhador [art. 26-A da Lei 8.036-1990]. A comprovação do pagamento das custas processuais deverá ser feita mediante a juntada aos autos da GRU. Para o recolhimento da contribuição previdenciária a parte Ré deverá observar o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema [eSocial], elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. O descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido e a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, o que inclui multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, o que impedi a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei  8.212-1991 e 284, I, do Decreto no 3.048-1999. É proibido o uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de 1º-10-2023, com exceção das decisões e acordos homologados até 30-9-2023. Os valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Ocorrendo o pagamento e decorrido o prazo para embargos [art. 884 da CLT], libere-se: 1) o crédito líquido da Parte Exequente; 2) os honorários do Procurador da Exequente; 2) os honorários dos Srs. Peritos. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, intimem-se as Seguradoras para que depositem em conta judicial a quantia até o limite que se obrigou em 15 dias, sob pena de contra elas prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, desde já autorizada em caso de inadimplemento. Comprovado o pagamento pelas Seguradoras, libere-se os…

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