Processo 0010983-53.2025.5.03.0073
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010983-53.2025.5.03.0073 AUTOR: JUCARA RAMOS RÉU: FRIGORIFICO NOSSA SENHORA DA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc899c1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A autora, JUÇARA RAMOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face da demandada FRIGORÍFICO NOSSA SENHORA DA SAÚDE LTDA, também qualificada, por meio da qual indicou datas de início e encerramento do contrato, função desempenhada e remuneração percebida. Formulou os pedidos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.000,00. Juntou documentos. Na audiência inicial, as partes recusaram a primeira proposta conciliatória. A reclamada apresentou defesa escrita juntamente com reconvenção. Juntou documentos. Réplica em Id 6f60d42. Tendo em vista que há pedido de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE foi determinada a produção de prova pericial, ficando nomeado para o encargo o Sr. Anderson Pereira de Castro (Id 26e77f3). Laudo pericial em Id b4d7076. Esclarecimentos em Id bfd6262. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da autora, do preposto da reclamada, bem como, de uma testemunha, a rogo da reclamante (Id 5a6574e). Sem mais provas a produzir, a instrução foi encerrada. Razões finais orais pelas partes. Última proposta conciliatória recusada. É o breve relatório. Tudo examinado, decido: FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição quinquenal oportunamente arguida pela reclamada, para extinguir o processo com resolução de mérito em relação às pretensões fundadas em direitos anteriores a 25.07.2020. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que esteve exposto a agentes insalubres biológicos e químicos ao longo do pacto laboral. Contudo, a reclamada nunca pagou o adicional devido. Determinada a realização de perícia técnica, veio aos autos laudo pericial, tendo concluído o perito do juízo: “INSALUBRIDADE – Considerando os resultados apurados no ambiente de trabalho da autora, sob respaldo das avaliações técnicas dos potenciais riscos deletérios previstos na NR-15 em seus anexos da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Este Perito Oficial concluiu que a reclamante não laborava em atividade insalubre, considerando exposição e existência de ruído – anexo 01 da NR15 (abaixo do limite de tolerância), não havendo risco químico biológico. Destaca-se que AMBIENTE LABORADO/PERICIADO - FRIGORÍFICO DETÉM CERTIFICAÇÃO PELO MAPA, COM PRESENÇA CONTÍNUA DE FISCAL DO IMA – INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA, NÃO HAVENDO ASSIM ABATE DE ANIMAIS CONTAMINADOS COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS (carbunculose, brucelose, tuberculose e outras enfermidades), sendo esse fato avaliado para fins periciais, portanto não enquadrado como atividade insalubre o contato com uniformes contendo sangue de animais sadios.” (grifamos - fl. 199) Em manifestação posterior, esclareceu: “...d) Do ponto de vista da biossegurança veterinária, uniformes contaminados com sangue e secreções de animais expõem trabalhadores que fazem a coleta e lavagem ao mesmo risco biológico de quem manipula diretamente a carcaça? Resposta: Não há exposição direta, sendo os animais inspecionados antes do abate. e) Do ponto de vista medico-veterinário, a simples possibilidade de que o animal esteja infectado, mesmo sem sinais clínicos, já expõe trabalhadores que manipulam sangue, vísceras e carnes a risco…
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