Processo 0010983-83.2025.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010983-83.2025.5.03.0160 AUTOR: PAULO JUNIO DA SILVA AMARAL SOUZA RÉU: M & A EMPREENDIMENTOS DE RECICLAGEM E ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d2e0d1 proferida nos autos. SENTENÇA Aos 11 (onze) dias de maio de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por PAULO JUNIO DA SILVA AMARAL SOUZA em face de M & A EMPREENDIMENTOS DE RECICLAGEM E ADMINISTRATIVO LTDA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO PAULO JUNIO DA SILVA AMARAL SOUZA propôs reclamação trabalhista em face de M & A EMPREENDIMENTOS DE RECICLAGEM E ADMINISTRATIVO LTDA expondo, em síntese, que foi empregado da reclamada de 16/02/2022 a 04/09/2025, na função de porteiro, mediante salário mensal de R$1.775,90; que cumpria jornada em sistema 12x36, das 18 às 6h; embora fosse obrigado a registrar o intervalo intrajornada nos cartões de ponto, jamais usufruía tal pausa legal; sustenta que a supressão do intervalo intrajornada invalida o regime especial 12x36, sendo devidas, consequentemente, como extras, as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal; o adicional noturno não era correta e integralmente quitado; laborava em condições insalubres, mas não recebia o correspondente adicional legal; após alguns meses de trabalho, além das atribuições próprias da função de porteiro passou a realizar atividades de limpeza e higienização de diversos setores, incluindo cozinha, banheiros da balança, áreas externas da cozinha e da balança, bem como a manutenção da limpeza geral de instalações utilizadas por diversos funcionários, importando isso em acúmulo de funções, mas não recebia nenhum adicional salarial; trabalhava com “sobrecarga funcional, exposição a riscos graves sem a devida proteção, supressão de direitos trabalhistas básicos e inadimplemento de verbas salariais e fundiárias”, caracterizando ofensa aos seus direitos da personalidade. Pedidos: pagamento de horas extras (prorrogação da jornada e supressão do intervalo intrajornada), e reflexos que especifica; pagamento de diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos; pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de função e respectivos reflexos; pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, também, lhe sejam conferidos os benefícios da Justiça Gratuita e que a parte ré seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$174.367,77. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Citada, a reclamada compareceu à primeira audiência e, frustrada a 1ª tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita (fs. 74/82 do PDF), impugnando o pedido de justiça gratuita e alegando, no mérito, em resumo, que o autor cumpria jornada em regime 12x36, sem extrapolação da jornada legal e usufruindo integralmente o intervalo intrajornada, conforme registrado nos cartões de ponto; o adicional noturno foi pago a tempo e modo; o autor não trabalhava em condições insalubres e não acumulava funções; como empregadora do autor não praticou nenhum ato ilícito durante a relação contratual, não se encontrando presentes os…
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