Processo 0010984-20.2025.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010984-20.2025.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010984-20.2025.5.03.0079 AUTOR: ALEXANDRA ANTONIO DANIEL RÉU: TELEMARKETING SUL DE MINAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f70fda proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO ALEXANDRA ANTONIO DANIEL ajuizou Ação Trabalhista – Rito Ordinário em desfavor de TELEMARKETING SUL DE MINAS LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A., apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 167.353,26. Juntou documentos. Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntaram documentos. Sobre as defesas, manifestou-se a autora. Houve produção de prova pericial médica e de prova oral, esta consistente nos depoimentos das partes e de uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da inicial A segunda reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de reconhecimento de sua responsabilidade solidária, sustentando que a reclamante formulou o pedido sem apresentar qualquer causa de pedir ou narrativa fática capaz de justificá-lo. Afirma que a ausência de fundamentação viola os arts. 319, III, do CPC e 840, § 1º, da CLT, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa e impõe a extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC. Sem razão. A petição inicial expõe os fatos que embasam a pretensão, ao alegar que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços em benefício da segunda, a qual teria se beneficiado diretamente de sua força de trabalho, postulando, em razão disso, sua responsabilização subsidiária ou solidária. A inépcia da petição inicial somente se configura quando ausentes os requisitos indispensáveis ao exercício do contraditório e da ampla defesa, ou quando inexistente causa de pedir apta a permitir a compreensão da controvérsia, nos termos dos arts. 330, § 1º, do CPC, e 840, § 1º, da CLT, o que não se verifica na hipótese. Rejeito.   Impugnação ao valor da causa A segunda reclamada impugna o valor atribuído à causa, sustentando que a reclamante indicou valores aleatórios e excessivos para os pedidos, sem apresentar memória ou planilha de cálculos que os justificasse. Alega que o montante atribuído dificulta a conciliação, eleva indevidamente as custas processuais e compromete o exercício do direito de defesa, requerendo a adequação do valor da causa. Sem razão. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, os pedidos devem ser certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor, exigência que foi observada pela reclamante. A indicação dos valores possui natureza meramente estimativa, destinando-se à definição do valor da causa, não vinculando o Juízo nem os cálculos de liquidação. Rejeito.   Inversão do ônus da prova Indefiro o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, uma vez que não vislumbro hipossuficiência do trabalhador além daquela ordinariamente natural ao contrato de emprego (artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor).   …

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