Processo 0010984-31.2024.5.15.0011
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010984-31.2024.5.15.0011 RECORRENTE: DENA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DENA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1d548f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010984-31.2024.5.15.0011 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DENA PEREIRA DOS SANTOS BARBARA BARCELOS ARAUJO (MG230675) LEVY ALVARENGA MACHADO (MG158628) MARCOS VINICIUS SOUSA SILVA (MG158557) Recorrente: Advogado(s): 2. SUCOCITRICO CUTRALE LTDA GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO (SP329399) Recorrido: Advogado(s): SUCOCITRICO CUTRALE LTDA GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO (SP329399) Recorrido: Advogado(s): DENA PEREIRA DOS SANTOS BARBARA BARCELOS ARAUJO (MG230675) LEVY ALVARENGA MACHADO (MG158628) MARCOS VINICIUS SOUSA SILVA (MG158557) Interessado: GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO VPJ-ARR RECURSO DE: DENA PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2026 - Id 38243b3; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id 871b3dd). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EMPREGADA ACOMETIDA POR CARDIOPATIA NÃO RECONHECIMENTO COMO DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO A reclamante alega que o acórdão regional, ao afastar o reconhecimento da dispensa discriminatória sob o fundamento de que a cardiopatia grave não se enquadraria, por si só, nas hipóteses da Súmula 443 do TST, contrariou o entendimento consolidado do TST, violando dispositivos legais e constitucionais. Sustenta que a Súmula 443 não se limita ao portador do vírus HIV e que a SDI-I do TST pacificou o entendimento de que a cardiopatia grave deve receber o mesmo tratamento. O recorrente argumenta que a dispensa, após retorno de benefício previdenciário, sem justificativa, inverteu indevidamente o ônus da prova, cabendo ao empregador demonstrar a motivação da dispensa. Constou no v. acórdão: 5- Da dispensa discriminatória A r. sentença reconheceu a dispensa discriminatória com base na Súmula 443 do TST, presumindo a discriminação em casos de doenças graves que geram estigma ou preconceito. Data maxima venia, entendo que a cardiopatia grave, por si só, não se enquadra nas hipóteses de doenças que geram estigma ou preconceito, conforme entendimento consolidado na referida súmula, que cita expressamente o portador do vírus HIV ou outras doenças graves que suscitem tais condições. A prova dos autos não demonstra de forma cabal que a dispensa do Reclamante tenha sido motivada por discriminação decorrente de sua condição de saúde. A Reclamada apresentou justificativa para a dispensa (ajuste de quadro), e o Reclamante não produziu provas robustas que infirmem tal alegação ou que demonstrem o nexo causal entre a doença e a dispensa de forma discriminatória. Portanto, impõe-se a reforma da r. sentença para afastar o reconhecimento da dispensa discriminatória, bem como as condenações decorrentes, julgando improcedente o pedido de indenização substitutiva em dobro e…
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