Processo 0010984-46.2025.5.15.0124

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010984-46.2025.5.15.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Presidente Prudente
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010984-46.2025.5.15.0124 AUTOR: FABIO PELEGRINELI RÉU: MUNICIPIO DE PENAPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc2ed72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0010984-46.2025.5.15.0124 RECLAMANTE: FABIO PELEGRINELI RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO   FABIO PELEGRINELI, motorista, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, assistido pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, Aposentados e Pensionistas de Penápolis, ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 49.576.416/0001-41, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em FGTS, DSR, 13º salário, férias + 1/3 e adicional por tempo de serviço, além de implantação em folha de pagamento e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.661,51. Aduz o reclamante que foi admitido pelo Município em 13/03/2006 na função de motorista, exercendo suas atividades no setor de saúde como motorista de ambulância (plantonista). Afirma que transporta habitualmente pacientes a hospitais e unidades de pronto atendimento, com contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, incluindo a COVID-19 durante o período pandêmico, o que configuraria exposição a agentes biológicos de grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Alega que embora receba o adicional em grau médio (20%), faz jus à percepção em grau máximo (40%) por todo o pacto laboral. Requereu a tramitação do processo 100% digital e os benefícios da justiça gratuita. A audiência inaugural realizou-se em 01/12/2025, sob direção deste Juízo. O reclamante esteve ausente, tendo comparecido seu advogado. O reclamado, presente por preposto e advogado, relevou a ausência do autor para evitar o arquivamento. Não houve proposta de acordo. Conciliação rejeitada. O reclamado apresentou defesa escrita, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT). No mérito, reconheceu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, admitindo a exposição do reclamante a agentes biológicos nesse grau, mas refutando a majoração para grau máximo. Sustentou que a diferença de grau seria devida apenas no período pandêmico, de 20/03/2020 a 22/04/2022, uma vez que, fora desse período, os pacientes transportados não estariam em isolamento por doenças infectocontagiosas na acepção do Anexo 14 da NR-15. Invocou a base de cálculo do adicional sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Deferida a prova pericial, foi nomeado o Sr. Tiago Peres Vicente, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, que realizou vistoria em 18/12/2025 na Central de Ambulâncias, situada no Recinto de Exposições Prefeito Jandira Trench, em Penápolis/SP. O laudo foi apresentado em 22/12/2025. As partes dispensaram a produção de outras provas além da pericial. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. DA PRESCRIÇÃO   O reclamante foi admitido em 13/03/2006 e permanece no quadro funcional do Município até a data desta sentença. Cuida-se, portanto, de contrato de trabalho vigente. Em se tratando de contrato de trabalho em curso, aplica-se exclusivamente a…

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