Processo 0010984-73.2023.5.15.0073

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010984-73.2023.5.15.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
21/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010984-73.2023.5.15.0073 RECORRENTE: ELDER FERNANDES CAROBELI E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 410eeb0 proferida nos autos. ROT 0010984-73.2023.5.15.0073 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ATVOS BIOENERGIA SANTA LUZIA S.A. LUIZ FERNANDO RODRIGUES VILLANUEVA (MS8203) Recorrido:   Advogado(s):   ELDER FERNANDES CAROBELI JOAO PAULO DA SILVA (SP272680) Recorrido:   Advogado(s):   MRV TRANSPORTES E SERVICOS LTDA TATIANA ALBUQUERQUE CORREA KESROUANI (MS5758) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO CARLOS DOS SANTOS MAURICIO CURY MACHI (SP153995) RECURSO DE: ATVOS BIOENERGIA SANTA LUZIA S.A. Ressalto, em primeiro lugar, que a recorrente equivocou-se ao mencionar, em sua petição de encaminhamento do recurso de revista, a "ATVOS BIOENERGIA SANTA LUZIA S.A.". Na verdade, a recorrente é "AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S/A" conforme documentos trazidos sob Id 54a9ba2.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2025 - Id 8a0830a; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id ed42b31). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/02/2026.                         Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 41f07c7: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 18b1e09: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8edd9c5: R$ 13.813,83; Condenação no acórdão, id 5e10164; Depósito recursal recolhido no RR, id ddf3eb0 : R$ 8.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. julgado: "(...) Analiso. Em defesa, a 2ª reclamada alega que jamais firmou contrato com o 1º reclamado e que "firmou contrato de Compra e venda de cana de açúcar com a 2 Reclamada AGRÍCOLA MV, que na verdade vem a ser o produtor rural Sr Marcio Verrunes, Conforme Contrato de Compra e Venda de cana de Açucar, e documentação pertinente, em anexo" (fl. 177). Em razões recursais, afirma que contratou o 1º reclamado "para a execução de uma obra específica: a realocação dos motores do 1º e 6º Ternos, com fornecimento de mão de obra especializada em serviços elétricos e de montagem eletromecânica" (fl. 454). Como se pode verificar, as alegações da 2ª reclamada são contraditórias e confusas e não contribuem para o deslinde da controvérsia, assim como o contrato de compra e venda que juntou com a defesa. A 3ª reclamada alega, em defesa, que acionava o 1º reclamado quando era necessária a manutenção de algum maquinário, o que ocorria ocasionalmente, não havendo prestação de serviços continuada. Aduz que nessas ocasiões não era o reclamante que atendia o chamado, pois nunca lhe prestou serviços (fl. 119). Em audiência, o 1º reclamado confessou que "Todo o serviço prestado no período controvertido era em máquinas da MV; A MV cortava cana para a Atvos, mas o depoente não tinha envolvimento nenhum com a Atvos; Em 2020 (fora do período controvertido), reformou máquinas da Atvos, apenas, em Clementina". A testemunha do reclamante declarou que "A testemunha trabalhou em benefício da MV,…

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