Processo 0010984-79.2023.5.15.0071
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL ROT 0010984-79.2023.5.15.0071 RECORRENTE: THAMIRES DE CASSIA MONTEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: THAMIRES DE CASSIA MONTEZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f898fdd proferida nos autos. ROT 0010984-79.2023.5.15.0071 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) BRUNO FEIGELSON (RJ164272) Recorrido: Advogado(s): THAMIRES DE CASSIA MONTEZ RODRIGO DE OLIVEIRA HONORIO (SP389757) Interessado: ANTONIO CARLOS DANTE JUNIOR RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/10/2025 - Id c8211df; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id e44826d). Regular a representação processual (Id 983a318). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1da95d4: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 1da95d4: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id accc654: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id c544763 ; Condenação no acórdão, id 0eeedd7: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 0eeedd7: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 94b17fa: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou do v. acórdão: "Mesmo para ações ajuizadas após a Reforma Trabalhista, quando já vigente a nova redação do §1º do art. 840 da CLT, não se exige mais que a mera indicação estimada dos valores de cada pedido e causa de pedir. Trata-se de controvérsia, aliás, já solucionada pelo TST quando da edição da Instrução Normativa nº 41, onde no parágrafo segundo de seu artigo 12, ficou convencionado que: Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023,…
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