Processo 0010984-83.2022.5.18.0054

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010984-83.2022.5.18.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Daniel Viana Júnior
Última publicação
07/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0010984-83.2022.5.18.0054 RECORRENTE: MARCILENE GONZAGA SANTOS LEAL RECORRIDO: G & S PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PROCESSO TRT - ROT-0010984-83.2022.5.18.0054 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : MARCILENE GONZAGA SANTOS LEAL ADVOGADA : JANETI DA CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES MELLO RECORRIDA : G & S PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO : ITAMAR ALEXANDRE FÉLIX VILLA REAL JÚNIOR CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : JOHNNY GONCALVES VIEIRA       EMENTA   DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. NEXO CAUSAL. PRESUNÇÃO. Conquanto o ônus de demonstrar o nexo causal entre o labor e a entidade mórbida seja, em regra, do empregado, a norma prevista no art. 21-A da Lei nº 8.213/91 estabelece a presunção relativa da natureza acidentária da incapacidade quando a atividade desenvolvida pela empregadora estiver relacionada com a moléstia incapacitante, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), o que configura a ocorrência do que se denominou de "Nexo Técnico Epidemiológico", cabendo à parte reclamada afastar o nexo causal presumido, ônus do qual, no caso, se desincumbiu a contento.       RELATÓRIO   O MM. Juiz JOHNNY GONCALVES VIEIRA, da 4ª Vara de Trabalho de Anápolis, julgou improcedentes os pedidos formulados por MARCILENE GONZAGA SANTOS LEAL em desfavor de CG & S PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, na forma da sentença de fls. 2993-3014. A r. sentença foi completada pela decisão de fls. 3051-3054 que acolheu parcialmente os embargos de declaração da reclamante para corrigir o erro material no valor das custas processuais. A reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 3057-3118) pugnando pela reforma quanto à doença ocupacional e indenizações, horas extras, litigância de má-fé e honorários advocatícios. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria Regional do Trabalho se manifestou por parecer de fls. 3126-3128 opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso da reclamante no tocante à doença ocupacional. É o relatório.       VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".       ADMISSIBILIDADE   O recurso é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e a parte está dispensada do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita. Logo, conheço do recurso e das contrarrazões.                   MÉRITO       DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA   A reclamante insiste que comprovou, ao menos, o agravamento das doenças que lhe acomete em razão de suas atividades laborativas. Pretende, assim, seja reconhecido o nexo de concausalidade com suas atividades laborais, pugnando pelo deferimento do pedido de indenização por danos morais. Examino. A configuração e a responsabilização civil por danos decorrentes de acidente do trabalho, qualquer que seja sua modalidade (acidente típico, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, ou a este equiparado, conforme hipóteses dos arts. 20 e 21 da mesma lei), obedecem aos comandos insculpidos nos arts. 7º,…

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