Processo 0010984-97.2025.5.03.0021
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010984-97.2025.5.03.0021 AUTOR: DANIELE PAULA PEREIRA RÉU: COTEMIG EMPRESARIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdc5344 proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO Tenho-o por dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT. II FUNDAMENTAÇÃO - DA LIMITAÇÃO DOS VALORES A Lei n. 13.467/17 conferiu nova redação ao art. 840, §1º, CLT, estabelecendo a necessidade de apontamento do valor do pedido. Todavia, a indicação do valor do pedido não exclui a eventual fase processual de liquidação do julgado, quando haverá produção de cálculos a fim de apuração dos valores devidos, na hipótese de procedência de pedido. Mesmo antes do início da vigência da Lei n. 13.467/17 o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já firmava o entendimento no sentido da mera estimativa de valores, de maneira que a indicação do valor de cada pedido é requisito essencial para fixação do rito processual, não limitando a apuração dos valores devidos em regular liquidação do julgado (Tese Jurídica Prevalecente n. 16, TRT 3ª Região). Assim, os valores indicados na inicial encontram-se compatíveis com a expressão pecuniária das pretensões. Ademais, em momento oportuno, haverá possibilidade de apresentação de cálculos, caso haja procedência dos pedidos. - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora afirma que as condições de trabalho deveriam lhe assegurar o recebimento do adicional de insalubridade, jamais pago pela empresa. A Reclamada contestou o pedido, sustentando que a Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pelas razões que constam da defesa. Ante a exigência legal (art. 195, CLT), a matéria foi submetida à perícia, tendo o expert apresentado laudo conclusivo, apontando a existência de labor insalubre em grau máximo (ID 08fa7d4). Destaco as conclusões (p. 497): Pelo resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, acima de tudo, que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa em seu corpo, concluímos que, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal que: - Ficou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau máximo (40%), por atividades envolvendo Agentes Biológicos – Anexo – 14, pelo período avaliado, compreendido de 02/05/2022 a 11/12/2023, laborado como Auxiliar de Serviços Gerais. No corpo do laudo pericial, o perito fez constar que (p. 486): A Reclamante, no desenvolvimento de suas atividades como Auxiliar de Serviços Gerais, durante todo o período avaliado, compreendido de 02/05/2022 a 11/12/2023, realizava higienização de banheiros presentes nas áreas de uso ao público em geral (700 alunos e visitantes), bem como aos funcionários. Neste contexto há que se diferenciar os banheiros nos quais a Reclamante realizava atividades de higienização e limpeza. Aqueles destinados aos funcionários, não se enquadram ao mais variado tipo de público, o que difere dos demais. Assim, os banheiros destinados ao público usuário da Escola, conforme registrado, são susceptíveis a considerável intensidade de vírus e bactérias, haja vista que não há controle dos que ali frequentam, diferentemente dos banheiros de funcionários, os quais, por força de lei, passam por exames de saúde de forma regular, o que diminui consideravelmente a…
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