Processo 0010985-19.2023.5.15.0086

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010985-19.2023.5.15.0086
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0010985-19.2023.5.15.0086 RECORRENTE: FABIO FERNANDO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO FERNANDO FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c34f826 proferida nos autos. RORSum 0010985-19.2023.5.15.0086 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.700,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CELERE LOGISTICA LTDA. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrido:   Advogado(s):   FABIO FERNANDO FERREIRA PAULA BAZANELLI MARQUES RODRIGUES (SP247242) Recorrido:   Advogado(s):   INDUSTRIAS ROMI S A EDUARDO FERREIRA DOS REIS DE PAULA (SP441877) LARISSA CERQUIARE FURLAN (SP331055) MARIA CAROLINA GIUBBINA AGUIAR (SP262713) RECURSO DE: CELERE LOGISTICA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/11/2025 - Id 4cb9de5; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 8fcd523). Regular a representação processual (Id 2ec028e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 84c7a27: R$ 1.700,00; Custas fixadas, id 84c7a27: R$ 34,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5a7ce37: R$ 1.700,00; Custas pagas no RO: id b03edab ; Condenação no acórdão, id ac946a2 : R$ 1.700,00; Custas no acórdão, id ac946a2 : R$ 34,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGAMENTO ESPONTÂNEO / CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.266 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Desta feita, entendo que incumbia à primeira reclamada comprovar que o adicional de periculosidade não era devido no mês de março em que não o quitou, haja vista que a condição de trabalho e função do reclamante continuaram as mesmas." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 266), Processo n.  0021134-05.2023.5.04.0014, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de modo proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna presumida a existência do trabalho em condições perigosas. (Reafirmação da Súmula nº 453 do TST)” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado.…

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