Processo 0010985-24.2025.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010985-24.2025.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010985-24.2025.5.03.0105 AUTOR: BRENDA LUIZA SANTOS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ad411a proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0010985-24.2025.5.03.0105   Aos cinco dias do mês de maio de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por BRENDA LUIZA SANTOS em face de RAIA DROGASIL S/A.   Partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA:   1. RELATÓRIO BRENDA LUIZA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, alegando, em síntese, que foi admitida para exercer a função de farmacêutica, permanecendo o contrato de trabalho ativo à época do ajuizamento da ação e também durante a instrução processual. Com fundamento no art. 483 da CLT, requereu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa. Postulou, ainda, diferenças salariais por acúmulo/desvio de função, quebra de caixa, restituição de descontos, horas extras, adicional de insalubridade, PPR, férias indenizadas, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego, indenizações por danos morais, justiça gratuita e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 252.179,08. A reclamada apresentou contestação, negando a prática de qualquer falta grave patronal. Sustentou que a reclamante sempre exerceu atividades compatíveis com a função de farmacêutica, que não havia acúmulo ou desvio de função, que não fazia jus à quebra de caixa, que os controles de jornada eram válidos, que as horas extras foram corretamente pagas ou compensadas, que os descontos eram regulares, que as alterações de local e horário decorreram do poder diretivo e de previsão contratual, que as férias foram corretamente concedidas, que não havia diferenças de PPR, que não se configurou assédio ou dano moral e que não havia causa para rescisão indireta (Id c45872d). A reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos, reiterando a tese inicial e sustentando que a prova documental da ré confirmaria inconsistências de ponto, descontos indevidos e irregularidades contratuais (Id 27cf55c). Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. O laudo pericial concluiu que a reclamante, no exercício de suas atividades de farmacêutica, permanecia exposta, de forma habitual/intermitente, a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, nos termos do Anexo 14 da NR-15 (Id 1eb9789). Realizada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante, o depoimento da reclamada e o depoimento de uma testemunha indicada pela autora. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais orais remissivas. Rejeitada a última proposta conciliatória (Id bb10a17). É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   DIREITO INTERTEMPORAL. Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais…

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