Processo 0010985-39.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010985-39.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010985-39.2025.5.03.0100 AUTOR: LORENA CAROLINE CARDOSO DE ANDRADE RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d620e4 proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0010985-39.2025.5.03.0100 Aos 30 dias do mês de maio do ano de 2026, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por LORENA CAROLINE CARDOSO DE ANDRADE contra MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue:   I – R E L A T Ó R I O Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PERÍODO NA UNIMONTES A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo referente ao período em que laborou na UNIMONTES (de 28/08/2023 a 06/03/2025). Alega que, no exercício da função de servente de limpeza esteve exposta de forma habitual a agentes biológicos nocivos por realizar a varrição e coleta de lixo comum em vias públicas internas e pátio da instituição, bem como limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Aduz que o trabalho ocorria sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual adequados para elidir os riscos biológicos existentes. A reclamada, em sua defesa, nega a exposição a agentes insalubres e sustenta que a obreira jamais atuou na limpeza de sanitários públicos ou de grande circulação na UNIMONTES, não possuindo a função de “banheirista”. Afirma que sempre forneceu todos os EPIs necessários e eficazes para a neutralização de quaisquer riscos que pudessem estar presentes no ambiente de trabalho. Diante da natureza da matéria, foi determinada a realização de prova pericial técnica, conforme exige o artigo 195 da CLT. O laudo pericial, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Lucas Giovanni da Cruz Diniz, foi devidamente juntado aos autos (fls. 410/428; ID. 6b7bb27). Após análise detalhada das atividades da autora e vistoria minuciosa do ambiente de trabalho na UNIMONTES, o laudo técnico apresentou a seguinte conclusão:   "Diante do exposto, NÃO RESTOU CARACTERIZADA A EXPOSIÇÃO DA RECLAMANTE A AGENTES INSALUBRES, nem de forma contínua, nem intermitente. Assim, não se reconhece o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15)."    No que se refere à exposição a agentes biológicos, o perito confirmou que as atividades desenvolvidas pela autora na UNIMONTES consistiam na varrição de pátio, salas de aula e recolhimento de lixo comum (folhas de árvores, papéis e poeira), tarefas estas que não se enquadram no conceito de coleta de lixo urbano definido pelo Anexo 14 da NR-15. Constatou o expert que a autora não realizava a limpeza de banheiros de grande circulação nessa unidade, sendo referida tarefa de incumbência de outro empregado específico. Ademais, verificou que a reclamada forneceu regularmente EPIs eficazes e aprovados por órgãos competentes, incluindo sapatos de segurança, luvas de proteção e máscaras, que neutralizavam qualquer exposição aos produtos químicos de limpeza diluídos de uso doméstico. A reclamante impugnou as conclusões do laudo, sustentando que…

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