Processo 0010985-40.2025.5.03.0132

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010985-40.2025.5.03.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010985-40.2025.5.03.0132 AUTOR: IGOR VINICIUS SILVA COELHO RÉU: NAVARROS BURGUER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7299af5 proferida nos autos. SENTENÇA   1- RELATÓRIO IGOR VINICIUS SILVA COELHO ajuizou reclamação trabalhista em face de NAVARROS BURGUER LTDA, todos qualificados, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas elencadas na inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$66.966,21. Na audiência inicial, tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesa escrita (ID c930382), com documentos, feita com vista ao reclamante que apresentou impugnação (ID c5538e0). Na audiência em prosseguimento (ID 90dc43b), foram inquiridas testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a nova proposta conciliatória. Razões finais orais remissivas. É o relatório.   2- FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O valor probante dos documentos que instruíram a reclamatória será fixado de acordo com o livre convencimento desta magistrada quando da análise do mérito. Rejeito as alegações correspondentes.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONSECTÁRIOS O reclamante alegou ter prestado serviços para a reclamada no período de 05/01/2023 a 14/06/2025, na função de "motoboy de entrega", mediante remuneração mensal na ordem de R$1.800,00, sem a formalização do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Narrou que se ativou em jornada de segunda a segunda-feira, das 19h às 23h30min, com habitual prorrogação até 01h. Sustentou a efetiva presença dos requisitos fático jurídicos consubstanciados na pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica e, com esteio nisso, postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação da CTPS e a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias, adicionais de periculosidade e noturno, salário-família, multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e indenização por danos morais. Em contrapartida, a reclamada apresentou contestação em que rechaçou as pretensões obreiras, negando a formação de vínculo empregatício nos moldes celetistas. Argumentou que a relação havida entre as partes revestiu-se de natureza estritamente autônoma, eventual e desprovida de exclusividade. Sustentou que o autor se utilizou de motocicleta própria, suportou os custos operacionais da atividade e geriu sua disponibilidade de forma independente, sendo acionado via aplicativo de mensagens apenas conforme a demanda do estabelecimento. Por fim, asseverou que o reclamante atendeu, de forma concomitante, a outros comércios do ramo alimentício na mesma região, recebendo contraprestação variável por entrega concluída, panorama fático que afastaria a subordinação jurídica e a pessoalidade inerentes à relação de emprego estatuída no artigo 3º da CLT. Pois bem. Para a caracterização do liame empregatício se faz necessária a presença concomitante dos pressupostos traçados no caput dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade. Negada a relação empregatícia, mas admitida a prestação de serviço, incumbia à parte ré o ônus de provar a natureza da relação de trabalho…

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