Processo 0010985-54.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0010985-54.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010985-54.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE AGUIAR SILVA (OAB TO013274) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000. O autor, servidor público estadual, no Cargo de Policial Penal, teve sua estabilidade declarada, por meio da Portaria nº 970/2025/GASEC, DE 29 de abril de 2025, publicada no DOE nº º 6819 de 21/05/2025, todavia não foi concedida a progressão horizontal (01-3a-B). Assim, requer a implementação da progressão horizontal "B" a partir de 04/2025 e o recebimento da diferença salarial do período. Em sua defesa o requerido aduz a ocorrência de prescrição. e, preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, ao argumento de que os créditos decorrentes de progressões funcionais estão submetidos ao parcelamento legal instituído pela Lei nº 3.901/2022, com a redação dada pela Lei nº 4.417/2024.  O réu arguiu a prescrição com fulcro no Decreto Federal nº 20.910/1932. No entanto, a pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento de progressão vertical com efeitos financeiros a partir de 01/04/2025, tendo a ação sido proposta em março/2026. Desse modo, considerando que não transcorreu o prazo de cinco anos entre o nascimento da pretensão e o ajuizamento da demanda, não há parcelas prescritas a serem declaradas, razão pela qual afasto a prejudicial suscitada. Sobre a presente questão temos que fazer a análise levando-se em conta o TEMA 1075 do STJ. A tese fixada pelo TEMA 1075 do STJ é a seguinte: ... é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Então, resta claro que o servidor público que preencher os requisitos legais para a progressão fará jus à concessão da progressão, não sendo possível a negativa do direito sob o fundamento de crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000. Quanto à alegação de ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido em razão do parcelamento instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022, a insurgência dos requeridos igualmente não prospera. É cediço que o parcelamento unilateral de verbas de natureza alimentar, realizado por meio de ato legislativo sem a anuência expressa do credor individual, não possui o condão de obstar o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). A Lei Estadual nº 3.901/2022 estabelece um cronograma de pagamento administrativo que não retira a exigibilidade imediata da…

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