Processo 0010985-78.2025.5.03.0087

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010985-78.2025.5.03.0087
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010985-78.2025.5.03.0087 RECORRENTE: RODRIGO TAVARES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO TAVARES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79592d7 proferida nos autos. ROT 0010985-78.2025.5.03.0087 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TEKSID DO BRASIL LTDA ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (MG57180) SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS (MG67208) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO TAVARES DE OLIVEIRA JORSON DE SOUZA COELHO JUNIOR (MG156153) RAPHAEL SERGIO DOS SANTOS FERREIRA (MG236191)   RECURSO DE: TEKSID DO BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 8c639b6; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 85a7a11). Regular a representação processual (Id 54d6c51). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fa51a1a : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id fa51a1a : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2c10b7a : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b6bce25, f2c8af1 ; Condenação no acórdão, id b7992c2 : R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id b7992c2 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 960ec3a : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 193, 818  da CLT e 373, I, do CPC. No que tange ao item 1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E REFLEXOS – DIVISÃO DO ÔNUS DA PROVA – AFRONTA AO ART. 818 DA CLT C/C 373, I DO CPC – REFORMA COGENTE, consta do acórdão (Id.  b7992c2): No tocante ao agente ruído, o vistor afirmou que: Procedendo-se à análise do valor aferido, à luz da tabela de limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, prevista no Quadro do Anexo 1 da NR-15, constata-se que, para uma jornada de 8 horas diárias, o limite de exposição ocupacional é de 85 dB(A). Portanto, a exposição ao agente ruído ocorreu acima do limite de tolerância. A NR-15 da Portaria de n.º 3.214 de 08/06/78 do Ministério do Trabalho diz: 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual Já a NR-06 da Portaria de n.º 3.214 de 08/06/78 do Ministério do Trabalho diz: 6.6.1 - Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao…

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