Processo 0010985-78.2025.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010985-78.2025.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010985-78.2025.5.15.0076 AUTOR: DEBORA FERNANDA DA SILVA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a629f22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010985-78.2025.5.15.0076   Reclamante: DEBORA FERNANDA DA SILVA Reclamada: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PATROCÍNIO PAULISTA   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminares. Juntou documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Tentativas conciliatórias rejeitadas. Razões finais escritas. É o breve relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros.   FATO DO PRÍNCIPE   A reclamada sustenta a ocorrência do fato do príncipe, atribuindo ao Município de Restinga a responsabilidade pelo inadimplemento de suas obrigações trabalhistas, em especial o FGTS, em razão do atraso e da irregularidade nos repasses de verbas públicas oriundas de convênio para a prestação de serviços de saúde. O fato do príncipe, no âmbito do Direito do Trabalho, é uma causa excludente da responsabilidade do empregador pelo pagamento das verbas rescisórias, prevista no art. 486 da CLT. Sua caracterização exige a ocorrência de um ato de autoridade pública, de natureza geral, imprevisível e inevitável, que paralise temporária ou definitivamente a atividade empresarial, tornando impossível a continuidade da relação de emprego. O artigo 486, da CLT estabelece que:   “Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)”.   No caso em tela, a alegação da reclamada não se amolda à figura jurídica do fato do príncipe. O inadimplemento contratual por parte do ente público, consubstanciado na falta de repasse de verbas, insere-se no risco do empreendimento, que é de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos do art. 2º da CLT. A dificuldade financeira, ainda que decorrente de ato de terceiro, não constitui força maior nem fato do príncipe capaz de eximir o empregador de suas obrigações contratuais para com seus empregados. Ademais, o ato do poder público não…

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