Processo 0010985-80.2025.5.03.0054
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010985-80.2025.5.03.0054 AUTOR: FELIPE GERMINI BRAZ RÉU: CSN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71a0526 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FELIPE GERMINI BRAZ ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CSN MINERACAO S.A.. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 334.522,10. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Inconciliáveis as partes em audiência inicial, foi designada audiência de instrução para a produção de prova oral. Diante da controvérsia instaurada quanto às condições de trabalho, foi determinada a realização de prova pericial para verificação da alegada insalubridade e periculosidade e da suposta doença ocupacional. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. PREVALÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS A Reclamada invoca a aplicação dos instrumentos coletivos como forma de afastar os direitos pleiteados pelo Reclamante. É certo que o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. Igualmente, o STF, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), decidiu pela validade de norma coletiva que restringe ou limita direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente. Contudo, para que seja reconhecida a prevalência da norma coletiva sobre a lei, é preciso que haja expressa previsão a respeito do direito objeto de discussão, não se admitindo interpretação extensiva em detrimento dos direitos dos trabalhadores. A análise da aplicabilidade das normas coletivas será feita quando da apreciação de cada pedido, verificando-se se há previsão específica a respeito e se esta se encontra dentro do campo negociável estabelecido pela jurisprudência e pela lei. DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação aos documentos, conforme artigo 830 da CLT/17. Ainda, as impugnações são genéricas e não fundamentadas e ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC/15 c/c 796 da CLT/17. Sem…
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