Processo 0010985-84.2016.8.14.0201
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0010985-84.2016.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONESIMO PEREIRA RAMOS EXECUTADO(A): OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por ONÉSIMO PEREIRA RAMOS em face de OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, com fundamento na sentença proferida nos autos desta ação de busca e apreensão, transitada em julgado em 25/07/2025, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, revogou a liminar anteriormente concedida, determinou a devolução do veículo Fiat Punto ELX 1.4 Flex (placa JVL4437) ao exequente, livre de ônus, e condenou a OMNI ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade. O exequente requereu: (a) o pagamento dos honorários sucumbenciais; (b) o levantamento de R$ 638,00 depositados para prova pericial que não chegou a ser realizada; (c) a restituição do veículo no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; e, subsidiariamente, (d) a conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 27.854,00, correspondente à tabela FIPE de fevereiro de 2026 para o bem apreendido. A OMNI apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, arguindo: (a) admissibilidade da peça, apresentada antes da intimação formal para pagamento; (b) garantia do juízo mediante apólice de seguro garantia judicial emitida pela FATOR SEGURADORA S/A (Apólice n. 1007500067326), com Limite Máximo de Garantia de R$ 36.210,20 e vigência até 01/04/2029; (c) concordância com o valor dos honorários sucumbenciais, informando o depósito de R$ 9.206,66; e (d) compensação com suposto saldo devedor contratual de R$ 183.708,73, apurado em planilha unilateral elaborada por empresa de sua confiança. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo. O exequente manifestou-se contrariamente, refutando a compensação e o efeito suspensivo, e requerendo o levantamento imediato dos honorários depositados. Da admissibilidade da impugnação. A OMNI apresentou a impugnação antes de expirar o prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário da sentença (art. 523 do CPC). A rigor, o prazo para impugnar inicia-se somente após o decurso desse prazo, independentemente de nova intimação. Contudo, a apresentação antecipada não justifica a rejeição por prematuridade. O ato foi praticado antes do termo inicial — não após o prazo final —, a parte demonstrou ciência inequívoca do valor executado e delimitou objetivamente suas teses defensivas. Não há prejuízo processual. A rejeição formal configuraria formalismo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, expressamente acolhidos pelo CPC (arts. 4º e 188). A impugnação é, portanto, admissível. Da garantia do juízo. A executada ofereceu apólice de seguro garantia judicial emitida pela FATOR SEGURADORA S/A, devidamente autorizada pela SUSEP, com Limite Máximo de Garantia de R$ 36.210,20, vigência de 01/04/2026 a 01/04/2029, destinada especificamente a garantir o presente processo. O art. 835, §2º, do CPC equipara o seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de garantia do juízo, desde que o valor da apólice não seja inferior ao débito acrescido de trinta por cento. O valor de R$ 36.210,20 corresponde exatamente ao valor FIPE do veículo (R$ 27.854,00, referência…
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