Processo 0010985-84.2023.5.18.0005
TRT18 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010985-84.2023.5.18.0005 AUTOR: MARCELO SANTANA MONTEIRO RÉU: BAR E RESTAURANTE MENDONCA MANATA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 462818c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O exequente, Marcelo Santana Monteiro, por meio da petição de ID 62475a9, requer a retificação do polo passivo para que passem a constar a empresa devedora principal e o espólio do sócio falecido. Na mesma oportunidade, postula a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o reconhecimento de sucessão empresarial e o redirecionamento da execução em face de Rio Mercato Bar e Restaurante Ltda., DRM Serviços Ltda. (anteriormente denominada DM Conveniência Ltda.) e Rafael Silvério Cintra. Analiso e decido. Verifico, inicialmente, que o falecimento do executado Marcelo de Mendonça Manata restou devidamente comprovado nos autos. Diante disso, com amparo nos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo necessária a regularização processual. Defiro, pois, a retificação do polo passivo para que passe a constar a empresa devedora principal, Bar e Restaurante Mendonça Manata Ltda., e o Espólio de Marcelo de Mendonça Manata, representado por sua inventariante, Daniele Ribeiro dos Santos, registrando-a nos cadastros do PJE. No que tange ao pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, observo que o exequente apresentou indícios robustos e amparo documental suficiente para justificar a instauração do incidente. O instrumento particular de contrato de trespasse de ID fb3b839 (e ID cac4aDe) demonstra que, em 01 de outubro de 2023, o estabelecimento comercial da devedora principal foi alienado a Rafael Silvério Cintra e à empresa DM Conveniência Ltda. (atual DRM Serviços Ltda., conforme alteração contratual de ID a20f497). Além disso, os documentos de ID c231f8e e ID cac4aDe comprovam que a empresa Rio Mercato Bar e Restaurante Ltda. foi constituída em 21 de fevereiro de 2024, passando a funcionar no mesmo endereço da executada (Rua T-60, nº 95, quadra 127, lote 01, Setor Bueno, Goiânia/GO), explorando idêntico ramo de atividade econômica (restaurante e bar). Soma-se a isso o fato de que, em outras demandas de trâmite perante este Tribunal Regional (como nos processos nº 0010247-06.2022.5.18.0014 e nº 0010989-78.2024.5.18.0008), as suscitadas formalizaram acordos judiciais assumindo expressamente a condição de sucessoras da devedora principal. Tais elementos caracterizam, em tese, a transferência de unidade econômico-produtiva com a continuidade da exploração comercial, enquadrando-se nas hipóteses dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, bem como na exceção prevista no Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, determino a retificação do Polo Passivo a retificação do polo passivo no sistema PJe para que passem a constar: BAR E RESTAURANTE MENDONÇA MANATA LTDA. (CNPJ: 25.346.006/0001-46); e ESPÓLIO DE MARCELO DE MENDONÇA MANATA, representado por sua inventariante, Daniele Ribeiro dos Santos (CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido]- 2ª via). Intime-se a inventariante, Daniele Ribeiro dos Santos, no endereço indicado na petição de ID 62475a9 (Avenida Ravena, nº 400, apartamento 102, bloco 3, Residencial Eldorado, CEP: 74.367-633, Goiânia/GO), para que tome ciência da presente ação e regularize a representação do…
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