Processo 0010986-09.2025.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010986-09.2025.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010986-09.2025.5.03.0105 AUTOR: SIMONE PINHEIRO DA SILVA RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c053bf5 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO  PJE 0010986-09.2025.5.03.0105     Aos vinte e nove dias do mês de abril de 2026, nos autos do PJE 0010986-09.2025.5.03.0105, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por SIMONE PINHEIRO DA SILVA contra ARTEBRILHO MULTSERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.   Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA.   1. RELATÓRIO   SIMONE PINHEIRO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra ARTEBRILHO MULTSERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE alegando, em síntese, que foi admitida aos quadros funcionais da primeira reclamada, em 02/08/2021, na função de Auxiliar Administrativo, para prestar serviços exclusivamente para o segundo reclamado. Expôs as razões das suas causas de pedir, elencando pedidos ao final. Requereu os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$26.325,14 (ID 72f4678). Audiência inicial realizada (ID 05565c8), presente a reclamante e a primeira reclamada, ausente o segundo reclamado, oportunidade em que a primeira reclamada apresentou defesa escrita (ID 60e08e0). Determinada a realização de perícia técnica para apuração do alegado labor em condições insalubres. O segundo reclamado, embora ausente à audiência inicial, apresentou contestação (ID b85cd63). Foram anexos documentos com a inicial e as defesas dos reclamados. Impugnação às defesas e documentos (ID 6b5c5be). Laudo pericial apresentado (ID bc69c1e). Audiência de instrução realizada, presente a reclamante e a primeira reclamada, ausente o segundo reclamado (ID 4f06830). A autora requereu que fosse aplicada a pena de confissão ficta ao segundo reclamado, quanto às matérias fáticas, diante da ausência injustificada. Na mesma assentada, as partes presentes informaram não terem outras provas a serem produzidas, requerendo o encerramento da instrução, com o julgamento do feito. Razões finais orais pelas partes. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Direito intertemporal. Sobre a Aplicação da Lei 13.467/2017.   A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa seu vacatio em 11/11/2017). Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17…

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