Processo 0010986-65.2025.5.03.0054
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010986-65.2025.5.03.0054 RECORRENTE: BRUNO GOMES RECORRIDO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010986-65.2025.5.03.0054, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: 1) afastar o enquadramento da parte reclamante na hipótese do artigo 62, II, da CLT e condenar a parte ré ao pagamento de 40 minutos diários decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, durante todos os dias laborados no período imprescrito, com adicional convencional, ou, na falta deste, o legal, com natureza indenizatória, sem reflexos; 2) fixar os honorários de sucumbência devidos pela ré em benefício dos procuradores da parte autora em 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença, a ser apurado sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3. Tendo em vista o princípio da paridade, arbitrou os honorários devidos pela parte autora em benefício dos procuradores da parte ré em 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, determinando a suspensão da sua exigibilidade, consoante § 4º do art. 791-A da CLT. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Critérios de liquidação, nos termos da fundamentação, parte integrante. Invertidos os ônus de sucumbência, arbitrou o valor da condenação em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixando as custas em R$70,00 (setenta reais), pela reclamada que fica intimada na forma da Súmula 25, III do C. TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da decisão dos embargos de declaração de ID. 5e70304, da lavra da Exma. Juíza Fernanda Garcia Bulhões Araújo, no dia 24/03/2026, conforme publicação no DJEN, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, sob ID c8c84b7, no dia 08/04/2026, regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Saulo José Cordeiro, conforme procuração de ID. bf7f935 e substabelecimento de Id. 892e09f. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a parte autora está isenta do recolhimento de quaisquer custas processuais (art. 790-A, CLT). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO RECURSAL. JORNADA E HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62,II DA CLT. CONTROLES DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a parte reclamante se enquadrava na exceção do art. 62, inciso II, da CLT. Recorre a parte autora. Sustenta que a sentença desconsiderou a prova testemunhal que, segundo alega, demonstrava a ausência de fidúcia especial e de poderes de gestão. Ressalta que não possuía autonomia decisória, poderes de admissão ou dispensa, nem representava a empresa,…
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