Processo 0010986-73.2025.5.03.0019
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010986-73.2025.5.03.0019 AUTOR: HENRIQUE AUGUSTO SIMOES RÉU: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57d9f26 proferida nos autos. 0010986-73.2025.5.03.0019 I- RELATÓRIO HENRIQUE AUGUSTO SIMÕES propôs reclamação trabalhista em face de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CÉLIO DE CASTRO, em 15/10/2025, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: adicional de insalubridade, declaração de nulidade da suspensão disciplinar e pagamento dos trinta dias descontados, com reflexos, rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento das verbas consectárias, entrega de guias, retificação da CTPS, indenização pelo período correspondente à estabilidade do cipeiro, restituição dos valores descontados indevidamente no mês de agosto de 2025, multa prevista no art. 467 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 207.864,74. Realizada a audiência em 11/12/2025 (id a897c8b), não obtida a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração do pedido de adicional de insalubridade. Laudo da perícia de insalubridade no Id 3a48347 e esclarecimentos de Id 7cd1bd5. Em nova sessão, realizada em 08/04/2026 (id 9c94dc4), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, do preposto e ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Em se tratando de feito que é processado pelo rito ordinário, certo é que é facultado à parte indicar os valores por mera estimativa, de maneira que não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos que foram juntados…
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