Processo 0010986-83.2025.4.05.8302

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0010986-83.2025.4.05.8302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010986-83.2025.4.05.8302 RECORRENTE: ALEXANDRE SEVERINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR DE ALMEIDA GODOY - PE60976 RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS JOSE CARNEIRO NETO - PE46525-A EMENTA 0010986-83.2025.4.05.8302 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR CONSELHO PROFISSIONAL. REVISÃO DE INDEFERIMENTO DE REGISTROS DE ESPECIALIDADE E "ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART" NA ÁREA CORRESPONDENTE À ENGENHARIA ELÉTRICA. ANULAÇÃO E REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DIVERSA DA PREVIDENCIÁRIA E FISCAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos que visam a condenar o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco a efetuar a anotação da especialidade constante do certificado de pós-graduação apresentado pelo demandante (i) e emitir a "Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) na área de Engenharia Elétrica (ii). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A competência dos Juizados Especiais para o julgamento de causa referente ao controle de ato administrativo de natureza diversa da previdenciária e fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os pressupostos processuais constituem requisitos legais quanto à constituição e o desenvolvimento válido da relação processual no atinente à regularidade de processo em si, a ausência de impedimentos, às partes e, por fim, ao órgão jurisdicional, o qual deve dispor de competência para julgar a causa (Art. 42 do CPC). É mister considerar que as questões correspondentes aos pressupostos processuais devem ser conhecidas e providas, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC. Em outras palavras, por se tratar de questão de ordem pública, a incompetência deve ser conhecida e decidida de ofício, de modo que não há impedimento quanto à eventual reforma em prejuízo do próprio recorrente: "EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se cogita a ocorrência de reformatio in pejus quando a alteração da sentença, em sede de remessa necessária ou recurso voluntário, se dá em razão de matéria de ordem pública. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, 1ª Turma, AGRESP nº Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE 03/10/2012) 2. Dispõe o artigo 108, inciso I, alínea "e", da Constituição da República: "Art. 108 Compete aos Tribunais Regionais Federais: I- processar e julgar originariamente: ... e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; ..." O artigo 926, do CPC, prevê o seguinte: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente." Por sua vez, o artigo 927, inciso V, do CPC, preceitua: "Os juízes e tribunais observarão: ... V- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." Portanto, é fácil inferir, a partir dos dispositivos acima transcritos, que: a) incumbe ao Tribunal Regional Federal decidir sobre competência dos juízes a ele vinculados, dentre eles, é claro, os juízes dos Juizados…

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