Processo 0010987-21.2023.5.03.0054
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010987-21.2023.5.03.0054 RECORRENTE: RENATO ELEOTERIO VALERIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: CSN MINERACAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbd46ae proferida nos autos. ROT 0010987-21.2023.5.03.0054 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CSN MINERACAO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido: Advogado(s): RENATO ELEOTERIO VALERIANO JOSE LUIZ GONCALVES DA CRUZ (MG102208) MARIA CLARA MAURICIO TENORIO MENDES (MG208233) RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 085a187; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id b67cb95). Regular a representação processual (Id bb7a1c3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dbd9ea3: R$ 140.000,00; Custas fixadas, id dbd9ea3: R$ 2.800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d4b3773 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d4e8a37,f168a2f; Condenação no acórdão, id 2c522ae: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 2c522ae: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e770d74: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id9d48502,a05cd3a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, XXIX DA CF, 11 DA CLT E 3º DA LEI 14.010/2020 Consta do acórdão (ID. 2c522ae): "APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020. JULGAMENTO "ULTRA PETITA" O Juízo de primeiro grau declarou a prescrição dos créditos cuja exigibilidade antecede a 24/04/2018 (5 anos do ajuizamento da ação, diminuído de 141 dias, correspondentes ao período da suspensão), considerando a data de ajuizamento da ação, a Lei 14.010/20 e o disposto na Súmula 308, I, do TST, e o disposto no art. 7º, XXIX, da CR/88. A reclamada alega que a sentença incorreu em julgamento "ultra petita" ao aplicar a Lei 14.010/2020, suspendendo os prazos prescricionais, sem pedido da parte autora. Afirma que a aplicação da lei e a suspensão da prescrição não podem ser consideradas matéria de ordem pública e requer a reforma da decisão para declarar prescritos os direitos anteriores a 12/09/2018. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispôs em seu artigo 3º que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Ademais, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o direito do trabalho se insere no âmbito do direito…
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