Processo 0010987-23.2024.5.03.0042

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010987-23.2024.5.03.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA ROT 0010987-23.2024.5.03.0042 RECORRENTE: WILTON FARIA LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: HOJE APOIO TATICO LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010987-23.2024.5.03.0042, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela parte reclamante visando a reforma da sentença quanto ao pedido de horas extras e adicional de periculosidade.Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (tomadora de serviços) visando o afastamento da responsabilidade subsidiária.A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido de horas extras, fixando a jornada com base na prova oral e em dois intervalos de 20 minutos em dias de dobra, e improcedente o pedido de adicional de periculosidade. II. Questões em discussão 4. Verificação da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante e a correta apuração das horas extras e reflexos. 5. Constatação da habitualidade da exposição a agente perigoso (caldeira) pela parte autora, para fins de concessão do adicional de periculosidade. 6. Análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada (prestadora de serviços). 7. Questão relativa ao montante atribuído à condenação na fase de conhecimento e sua repercussão na fixação provisória das custas processuais. III. Razões de decidir 8. Das Horas Extras: A aplicação automática da pena de confissão à segunda reclamada não prospera, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa (juris tantum) e pode ser elidida por outros elementos probatórios. A prova oral, analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, permitiu a reconstrução da jornada de trabalho, sendo adequada a fixação da jornada em escala 12x36, das 6h às 18h, com 20 minutos de intervalo intrajornada e a ocorrência de dobras nos moldes definidos na sentença. Nego provimento ao recurso da reclamante quanto a este ponto. 9. Do Adicional de Periculosidade: O depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, que exercia as mesmas funções, demonstrou que, a partir de 2023, os vigias eram acionados para intervir na área da caldeira, realizar verificações e, quando necessário, manusear o equipamento, especialmente durante o período noturno. Tal atividade, realizada habitualmente, mesmo que em conjunto com outras funções, caracteriza a exposição a agente perigoso, conforme Anexo 2 da NR-16. O laudo pericial condicionou o direito à comprovação em juízo, a qual foi satisfeita pela prova oral. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade. Em consequência, reformo a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos, e determinar a retificação do PPP, bem como a responsabilidade pelas custas periciais. 10. Da Responsabilidade Subsidiária: A contratação de serviços de vigilância pela segunda reclamada (tomadora) à primeira reclamada (prestadora), nos termos do…

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