Processo 0010987-41.2024.5.15.0122
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATSum 0010987-41.2024.5.15.0122 AUTOR: LUCAS ALMEIDA GUIMARAES RÉU: SATA BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b8d868 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Diante da expressa concordância do(a) reclamante, ID b62f047, HOMOLOGO os cálculos de ID e0caeee trazidos pelo reclamado. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados: R$ 14.465,49 , ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$ 2.639,31 , referentes aos juros moratórios; R$ 1.735,34 , referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 1.760,55 , referentes a honorários advocatícios; R$ 263,93 , ref. a juros s/ honor. advoc.; R$ 1.404,64 , ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 4.427,52 , ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 3.087,38 , ref. honorários ao(à) perito(a) Paulo Henrique Bortoloto; Custas processuais já recolhidas. ------------------- TOTAL R$ 29.784,16. Os valores acima são válidos para o dia 30/04/2026. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Execução parcialmente garantida pelo depósito recursal de ID 3023cd9. Libere-se a quem de direito. Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação ou das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais, acaso existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o(a) exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha informado os dados bancários e/ou efetuado o…
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