Processo 0010987-41.2025.5.03.0057

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010987-41.2025.5.03.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010987-41.2025.5.03.0057 RECORRENTE: JOSE MARIA DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: GHT CALDEIRARIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010987-41.2025.5.03.0057, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos do reclamante e da 1ª reclamada (fls. 472/478 e 479/482, respectivamente, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para afastar a limitação dos valores apurados em liquidação aos montantes indicados aos pedidos na inicial; deu parcial provimento ao recurso da 1ª reclamada para determinar a retificação na CTPS DIGITAL do reclamante da data de saída para o dia 15/04/2025; adotou, no mais, as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. Apenas acrescento que: FUNDAMENTOS: RECURSO DO RECLAMANTE. DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO - DA DATA DE SAÍDA E RETIFICAÇÃO DA CTPS. (MATÉRIA COMUM). No período de duração do atestado médico (de 01 a 14/04/2025), o  contrato de trabalho havido entre as partes não poderia ser encerrado, ainda que em decorrência da extinção normal do prazo contratual. Tratando-se de contrato por prazo determinado (experiência), todavia, a apresentação de atestado médico que ultrapassa o seu prazo de vigência não acarreta prorrogação e/ou indeterminação do contrato. Logo, não prospera a pretensão de indeterminação do contrato quando a intenção da empregadora foi encerrar o vínculo na data de término do período determinado de experiência. O atestado médico datado de 01/04/2025 (fl. 12), com afastamento por quatorze dias (até 14/05/2025), indubitavelmente gera a interrupção/suspensão contratual e a concretização dos efeitos do término do contrato previsto para 11/04/2025 para o dia imediatamente após o término da licença médica. Com efeito,  o contrato por prazo determinado não tem seu termo prorrogado em virtude de afastamento por motivo de doença do empregado, salvo de houver prévia estipulação das partes contratantes. Aplica-se, por analogia (art. 8º da CLT), a regra prevista no art. 472, § 2º, da CLT. Então, se o afastamento por motivo de doença cessar depois do término do contrato a prazo, o termo final do contrato vai ser deslocado para o dia seguinte à cessação do período de afastamento por motivo de doença (porque o contrato de trabalho estava interrompido/suspenso). Não há transmudação do contrato de trabalho por prazo determinado para contrato de trabalho por prazo indeterminado. Portanto não há falar em prorrogação do contrato em relação do tempo de suspensão e, consequentemente, na existência de saldo de 10 dias por falta de obrigação legal de que este suposto saldo deva ser cumprido após o vencimento do atestado médico ocorrido em 14/04/2025, com contagem a partir de 15/04/2025, projetando-se o término definitivo do contrato para o dia 25/04/2025, como deferido…

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