Processo 0010987-49.2024.5.15.0087
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0010987-49.2024.5.15.0087 RECORRENTE: WILLIAM DE SOUSA AMARAL RECORRIDO: OXICAM GASES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c5a04 proferida nos autos. ROT 0010987-49.2024.5.15.0087 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAM DE SOUSA AMARAL PAULUS CESAR DE SIMONE (SP359958) Recorrido: Advogado(s): OXICAM GASES LTDA - ME SERGIO VINICIUS MARQUES BORELLA (SP297455) RECURSO DE: WILLIAM DE SOUSA AMARAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/11/2025 - Id 85fd8bf; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id dda34f0).Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/11/2025. Regular a representação processual.O subscritor do apelo, Dr. Paulus Cesar de Simone (OAB/SP 359.958), com poderes outorgados pelo instrumento de procuração de Id deb7948. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇA DE CAIXA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Constou do v. acórdão: "O juízo de origem, ao analisar a controvérsia, rechaçou de forma precisa a pretensão autoral, sob o fundamento de que não foi encontrada, nos autos, norma coletiva aplicável ao contrato que previsse o reajuste salarial para o ano de 2024, nem a obrigação de pagamento de PLR. De fato, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito pertencia ao reclamante, nos termos do que dispõem os artigos 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil. Cabia a ele, portanto, trazer aos autos as normas coletivas que amparavam sua pretensão de reajuste salarial, pagamento de PLR e demais consectários. Ocorre que, durante toda a fase de instrução processual, o autor não se desincumbiu de tal ônus. (...) A tentativa do recorrente de suprir tal lacuna probatória em sede recursal, por meio da simples transcrição de trechos de suposta CCT (2024/2025) em suas razões, não pode ser acolhida. (...) Ademais, e de forma fulcral, a juntada de documentos na fase recursal é medida excepcionalíssima, admitida apenas nas hipóteses de se tratar de documento novo, destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor a outros que foram produzidos nos autos, conforme preceitua o artigo 435 do CPC. Não é essa a situação dos autos. As normas coletivas que o recorrente agora invoca já existiam e eram acessíveis à época da propositura da ação e do encerramento da instrução processual, não se tratando de fato novo. Nesse sentido, o entendimento consolidado na Súmula nº 8 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que 'a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo…
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